Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 752 de 10 de Maio de 2013]
Vigência a partir de 25 de Maio de 2026.
Dada por Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026
LEI Nº 752/2013, DE 10 DE MAIO DE 2013.
Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito de Tianguá - FMT, de natureza contábil e financeira, vinculado à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte ASTT, a qual engloba a Superintendência de Trânsito e Transporte - STT, órgão executivo municipal de trânsito, com a finalidade de concentrar e administrar recursos destinados à execução de projetos, ações e políticas públicas voltadas à melhoria da segurança e da circulação viária no Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, inclusive a Resolução nº 875, bem como em suas futuras atualizações normativas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.Pavimentação, recapeamento, tapa-buracos e recomposição de pista e acostamentos, desde que relacionados à segurança e à circulação viária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.Nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, admite-se a desvinculação de até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo, conforme disciplina da legislação aplicável.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 06 (seis) conforme descrição abaixo:
02 (dois) representantes da Divisão de Trânsito, a serem indicados pelo Comandante da Divisão de Trânsito;
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, a serem indicados pelo Secretário de finanças; e
02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAM, a serem indicados pela maioria simples dos membros do referido conselho.
A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Trânsito competirá à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Trânsito previsto no art. 6°, b da Lei Municipal n° 568 de 2009
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.Os recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito somente poderão ser aplicados nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. inclusive a Resolução nº 875, bem como em suas futuras atualizações normativas, sendo vedada sua utilização para despesas estranhas às atividades de sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização, policiamento e educação de trânsito, ressalvada a hipótese de desvinculação prevista na Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.A entidade gestora do Fundo Municipal de Trânsito deverá garantir a publicidade das receitas e despesas do Fundo, mediante divulgação em meio eletrônico de acesso público, observadas as normas de transparência da administração pública.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.939, de 25 de maio de 2026.Centro administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2013.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito municipal