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  • Legislação [Lei Nº 729 de 31 de Janeiro de 2013]



Vigência entre 31 de Janeiro de 2013 e 12 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei nº 729, de 31 de janeiro de 2013


LEI Nº 729/2013, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

    Autoriza o Poder Executivo a instituir, manter e operar, ou outorgar a exploração do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do municipio, denominado "ZONA AZUL" e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
        Art. 1º.    De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, artigo 24, inciso X, fica implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo no perimetro urbano do Município de Tianguá, de utilização por tempo limitado e mediante o pagamento da respectiva Tarifa.
          Art. 2º.    O sistema de estacionamento objeto desta lei, denominado de ZONA AZUL, será instalado nas vias e logradouros públicos por ato do Prefeito Municipal através de Decreto, podendo ter sua zona de abrangência alterada ou estendida à critério da Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente e do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário DEMUTRAN, conforme demanda.
            Art. 3º.    Compete a Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente a organização, gerenciamento e ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário – DEMUTRAN, a fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL objeto desta lei. 
              Art. 4º.    A Secretaria de Obras, Infraestrutura. Turismo e Meio Ambiente através do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário - DEMUTRAN, indicará, por meio de sinalização regulamentadora, as zonas e logradouros públicos, bem como dias e horários de funcionamento do sistema.
                Art. 5º.    Pela utilização do Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, o usuário pagará a Tarifa correspondente, que, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, terá seu valor fixado e revisto a qualquer tempo, obedecendo ao indice oficial a ser utilizado pelo Executivo Municipal
                  Art. 6º.    A cobrança da Tarifa será feita por meio de venda de cartões numerados, através de Agentes da Zona Azul e ou Postos de Vendas credenciados junto à Secretaria de Obras, Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, com períodos de 01 (uma) ou 02 (duas) horas à escolha do usuário, com instruções para uso, sendo obrigatória a retirada do veiculo findo o período constante do cartão.
                    Art. 7º.    Fica a Prefeitura Municipal de Tianguá autorizada a credienciar estabelecimentos comerciais como sendo Postos de Vendas, desde que atendidas às determinações da legislação em vigor e após realização de processo licitatório.
                      Art. 8º.    É de responsabilidade dos Agentes da Zona Azul e ou do usuário do Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL o preenchimento do cartão, conforme instruções no verso do mesmo, constando o número da placa do veículo, data e horário de início da utilização da vaga.
                        O cartão preenchido deverá ser acondicionado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima, a fim de possibilitar a fiscalização.
                          A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o uso do cartão.
                            Os cartões serão colocados a disposição do público através de Agentes da Zona Azul e ou Postos de Vendas credenciados.
                              Art. 9º.    Os recursos arrecadados com o pagamento da tarifa e cobrança de multas relativas à ZONA AZUL serão destinados ao Fundo do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário - DEMUTRAN.
                                Art. 10.    O estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos funcionará no periodo compreendido entre 08h00min e 18h00min, de 2ª a 6ª feira e, entre 08h00min e 13h00min aos sábados, ou, se necessário, a critério do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário - DEMUTRAN, em períodos e horários diferentes observadas as peculiaridades de cada via e logradouro.
                                  Fica proibida a reserva de vagas do Estacionamento Rotativo ZONA AZUL, por qualquer meio.
                                    O Sistema de Estacionamento Rotativo ZONA AZUL é livre aos sábados, após as 13h00min, aos domingos e feriados e nos demais dias da semana, das 18h01min às 07h59min do dia seguinte.
                                      Art. 11.    Não estarão inclusas no Sistema de Estacionamento Rotativo, quando devidamente sinalizadas:
                                        As áreas situadas em frente aos estabelecimentos hospitalares, centros de atendimentos de emergência e prontos-socorros;
                                          As vagas destinadas ao estacionamento de Farmácias, desde que por um período máximo de 15 (quinze) minutos, devendo o motorista manter o pisca-alerta do veículo ligado durante este período;
                                            As vagas situadas em frente aos hotéis, teatros, cinemas e templos, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros;
                                              As vagas destinadas ao estacionamento de veículos de aluguel que prestem serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente;
                                                As vagas destinadas ao estacionamento para operações de carga e descarga, em dias e horários definidos em legislação própria,
                                                  As vagas destinadas ao estacionamento exclusivo de motocicletas e similares.
                                                    As áreas ou vagas de estacionamento previstas neste artigo devem ser sinalizadas pelo órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                      Art. 12.    Não estarão sujeitos ao pagamento de tarifa no Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL:
                                                        veículos oficiais, devidamente identificados, pertencentes à Administração Direta, Indireta e Fundacional do Municipio de Tianguá, Estado do Ceará,
                                                          veículos oficiais, devidamente identificados, da União e do Estado do Ceara:
                                                            veículos dos órgãos de imprensa, quando exclusivamente em serviço de atividade noticiosa e informativa, devidamente identificados;
                                                              Ambulâncias e veículos da Policia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário, quando em atividades de atendimento policial, socorro e fiscalização.
                                                                A operação por veiculos de carga e descarga de mercadorias e valores será realizada em locais e horários identificados por sinalização vertical e horizontal específica.
                                                                  Art. 13.    Os moradores de áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo -ZONA AZUL, cujos imóveis, exclusivamente residenciais, não sejam providos de garagem, gozarão de tratamento especial, podendo solicitar o Cartão de Morador.
                                                                    Art. 14.    Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário - DEMUTRAN, da Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente da Prefeitura de Tianguá, Estado do Ceará, será responsável pela emissão dos Cartões Destinados a Portadores de Necessidades Especiais, Idosos na forma da Lei, e de Morador em áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, cujos imóveis, exclusivamente residenciais, não sejam providos de garagem.
                                                                      As vagas destinadas a Portadores de Necessidades Especiais, devem corresponder a 2% (dois por cento) do total de vagas operadas nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, conforme Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta o art. 25 da Lei Federal nº 10.098/00.
                                                                        As vagas destinadas a Portadores de Necessidades Especiais serão implantadas em locais de fácil acesso, próximas a bancos, prestadores de serviços e órgãos públicos, demarcadas com sinalização horizontal e vertical de acordo com a Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008.
                                                                          Considera-se Portador de Necessidades Especiais a pessoa portadora de deficiência motora ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, cujo veículo deverá estar devidamente identificado, conforme dispõe o art. 2º° da Resolução 304 do CONTRAN de 18 de dezembro de 2008.
                                                                            O uso de vagas destinadas as pessoas Portadoras de Necessidades Especiais em desacordo com o disposto neste Decreto caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
                                                                              As vagas destinadas a Idosos devem corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas operadas nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo ZONA AZUL, conforme determina a Lei Federal nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), capítulo X em seu art. 41. 
                                                                                As vagas destinadas a Idosos serão implantadas em locais de fácil acesso, próximas a bancos, prestadores de serviços e órgãos públicos, serão identificadas através de legenda específica, com a mensagem: "IDOSO", a utilização do Cartão de Estacionamento é obrigatória.
                                                                                  Consideram-se como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), conforme estabelece o Estatuto do Idoso.
                                                                                    A solicitação do Cartão de Morador atenderá aos seguintes requisitos:
                                                                                      Ser residente em vias operadas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL.
                                                                                        Requerer o Cartão de Morador junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário - DEMUTRAN, anexando cópias autenticadas:
                                                                                          Do comprovante de residência;
                                                                                            Do certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo CRLV, onde os dados do campo nome/endereço coincidam com os dados de nome/endereço do comprovante de residência;
                                                                                              Da carteira de identidade.
                                                                                                Art. 15.    O Cartão de Morador deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses e sua emissão será efetuada mediante a cobrança de taxa administrativa correspondente a 20 (vinte) vezes a tarifa vigente do Cartão de Estacionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, para fazer face aos custos de emissão, levantamento e certificação das informações prestadas.
                                                                                                  O Cartão de Morador só terá validade para a via onde reside o solicitante.
                                                                                                    Em caso de perda do Cartão de Morador, a emissão de 2ª via poderá ser requerida ao custo de 10 (dez) vezes a tarifa vigente do Cartão de Estacionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL.
                                                                                                      A autorização para uso da vaga de que trata este artigo, poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credenciat
                                                                                                        uso de cópia efetuada por qualquer processo,
                                                                                                          rasurada ou falsificada;
                                                                                                            em desacordo com as disposições contidas no § 1º do Caput, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por Morador.
                                                                                                              Art. 16.    Nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo ZONA AZUL, dentro dos horários e dias definidos para sua operação, é vedada a comercialização de quaisquer mercadorias expostas em veículos estacionados.
                                                                                                                Art. 17.    Os infratores desta lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 181, inciso XVII.
                                                                                                                  Consiste em infração no Sistema de Estacionamento Rotativo ZONA AZUL:
                                                                                                                    Estacionar o veículo sem o uso ou a colocação do cartão de estacionamento;
                                                                                                                      Não colocar o cartão de estacionamento de forma visível no painel do veículo ou em outro local que possibilite a fiscalização;
                                                                                                                        Colocar o cartão de estacionamento no painel do veículo ou em outro local visivel sem o devido preenchimento:
                                                                                                                          Estacionar fora do espaço delimitado para a vaga;
                                                                                                                            Colocar o cartão de estacionamento em local que não permita a visibilidade para a fiscalização;
                                                                                                                              Preencher o cartão de estacionamento de forma incorreta ou incompleta:
                                                                                                                                Utilizar o cartão de estacionamento com cortes, emendas, rasuras, perfurações ou quaisquer alterações em suas características originais ou que possa resultar em fraude;
                                                                                                                                  Ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento estabelecido nas placas de regulamentação;
                                                                                                                                    Estacionar o veículo em vagas destinadas a portadores de necessidades especiais e/ou em vagas destinadas a idosos sem o devido cartão identificador, emitido pelo Departamento Municipal de Tránsito e Rodoviário - DEMUTRAN, da Secretaria de Obras, Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente da Prefeitura de Tianguá, Estado do Ceará, ou não deixá-lo de forma visivel a permitir a identificação pela fiscalização.
                                                                                                                                      Caberá aos Agentes da Autoridade de Trânsito a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações constantes do §1º do artigo 17, respeitando o período de tolerância.
                                                                                                                                        Art. 18.    Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, por período não superior a 10 (dez) anos e mediante processo licitação, na forma da lei.
                                                                                                                                          Art. 19.    O Municipio de Tianguá, Estado do Ceará, o Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário DEMUTRAN, da Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente da Prefeitura de Tianguá, Estado do Ceará e a Concessionária do Sistema de Estacionamento Rotativo ZONA AZUL, não terão nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.
                                                                                                                                            Art. 20.    Por um período de transição de 30 (trinta) dias, contados a partir da implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, vigencia desta lei, a fiscalização dos Agentes de Trânsito, no que se refere à utilização do Sistema de Estacionamento, terá caráter orientador e educativo.
                                                                                                                                              Art. 21.    Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

                                                                                                                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 31 de janeiro de 2013.


                                                                                                                                                JEAN NUNES AZEVEDO


                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.