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- Legislação [Lei Nº 1814 de 10 de Julho de 2025]
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica revogado o 82º do artigo 112 da Lei Municipal n. 1.558/2023, de 11 de abril de 2023.
Inclui o Capítulo IV — Do Teletrabalho ao Título IV, bem como o artigo 64-A à Lei Municipal n. 1.558/2023, de 11 de abril de 2023, passando a vigorar com os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO IV
DO TELETRABALHO
Art. 64-A — A critério da Administração Pública Municipal, poderá ser instituído teletrabalho ao servidor público municipal a seu requerimento ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.
§1º - Poderão gozar de tal regime de trabalho:
| - Servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
|| - Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
Il - Empregados públicos em exercício na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;
IV - Contratados por tempo determinado; e
V — Estagiários.
§ 2º - Os serviços considerados essenciais e que haja a necessidade de trabalho presencial não poderão se submeter ao regime de teletrabalho.
§3º- O teletrabalho:
| - Dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade;
Il - Poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
IV - Terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público; e
V - Exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação.
§4º - O regime de teletrabalho a pedido deverá ser avaliado pelo respectivo Secretário Municipal, analisando casuisticamente o requerimento do servidor sempre primando pela boa prestação do serviço público e em caso de aprovação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para a seu critério deferir ou negar o pedido.
§5º - A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a administração pública municipal.
§6º - O agente público e a sua chefia imediata firmarão plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
| - Data de início e de término;
II - Atividades a serem executadas pelo participante;
III - Metas e prazos; e
IV - Termo de ciência e responsabilidade.
§7º- O servidor comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
§8º- Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o servidor fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
| - A localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente ou
Il - Caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
§9º- Não será devido o pagamento de adicional noturno aos servidores em regime de teletrabalho. Tal pagamento será realizado, todavia, aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.
§10 - É vedado o pagamento na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:
| - Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
|I - Gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.