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  • Legislação [Lei Nº 1147 de 24 de Abril de 2019]




LEI N° 1.147/2019, DE 24 DE ABRIL DE 2019.

    Altera a Lei nº 867/15, de 06.04.2015, que institui o Programa Bolsa Atleta, e dá outras Providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta voltado a beneficiar os atletas de desporto de rendimento que participem de competições esportivas em âmbito Estadual, Regional ou Nacional.

          Art. 2º.   

          O programa contará com o total de 15 (quinze) Bolsas-Atleta, com valores mensais em reais, a serem concedidas pela Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.

            Art. 3º.   

            A Bolsa-Atleta será concedida ao atleta, em caráter de ajuda de custo, destinada à sua manutenção pessoal, em função da prática esportiva, não implicando em qualquer vinculo com a Administração Municipal.

              Art. 4º.   

              Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos.

                  estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva.

                    estar em plena atividade esportiva;

                      ter participado de competição esportiva em âmbito estadual, regional ou nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.

                        Art. 5º.   

                        Os pedidos de bolsa atleta serão submetidos à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer para análise e concessão depois de observadas às prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.

                          Art. 6º.   

                          As Bolsas-Atleta serão concedidas em prazos de até 12 (meses), com recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos em suas categorias de inscrição serão indicados prioritariamente para renovação por igual período de suas respectivas bolsas.

                            Art. 7º.   

                            O valor de cada Bolsa-Atleta será de acordo com o quadro abaixo:

                            QUANTIDADEBOLSAVALOR UNIT.TOTAL
                            05REGIONALR$ 200,00R$ 1.000,00
                            05ESTADUALR$ 500,00R$ 2.500,00
                            05NACIONALR$ 1.000,00R$ 5.000,00
                            Total                           15 R$ 8.500,00

                             

                              Art. 8º.   

                              Caberá à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer executar e gerenciar o repasse mensalmente das Bolsas-Atleta, como também o relatório das competições participadas por cada atleta beneficiado, juntamente com a entidade desportiva ao qual está filiado.

                                Art. 9º.   

                                As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

                                  Art. 10.   

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 867/15 de 06.04.15.

                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 24 de abril de 2019.

                                      José Jaydson Saraiva de Aguiar

                                      Prefeito Municipal

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