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- Legislação [Lei Nº 1147 de 24 de Abril de 2019]
Altera a Lei nº 867/15, de 06.04.2015, que institui o Programa Bolsa Atleta, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta voltado a beneficiar os atletas de desporto de rendimento que participem de competições esportivas em âmbito Estadual, Regional ou Nacional.
O programa contará com o total de 15 (quinze) Bolsas-Atleta, com valores mensais em reais, a serem concedidas pela Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.
A Bolsa-Atleta será concedida ao atleta, em caráter de ajuda de custo, destinada à sua manutenção pessoal, em função da prática esportiva, não implicando em qualquer vinculo com a Administração Municipal.
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos.
estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva.
estar em plena atividade esportiva;
ter participado de competição esportiva em âmbito estadual, regional ou nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.
Os pedidos de bolsa atleta serão submetidos à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer para análise e concessão depois de observadas às prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.
As Bolsas-Atleta serão concedidas em prazos de até 12 (meses), com recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos em suas categorias de inscrição serão indicados prioritariamente para renovação por igual período de suas respectivas bolsas.
O valor de cada Bolsa-Atleta será de acordo com o quadro abaixo:
| QUANTIDADE | BOLSA | VALOR UNIT. | TOTAL |
| 05 | REGIONAL | R$ 200,00 | R$ 1.000,00 |
| 05 | ESTADUAL | R$ 500,00 | R$ 2.500,00 |
| 05 | NACIONAL | R$ 1.000,00 | R$ 5.000,00 |
| Total 15 | R$ 8.500,00 | ||
Caberá à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer executar e gerenciar o repasse mensalmente das Bolsas-Atleta, como também o relatório das competições participadas por cada atleta beneficiado, juntamente com a entidade desportiva ao qual está filiado.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.