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  • Legislação [Lei Nº 1148 de 24 de Abril de 2019]




LEI Nº 1.148/2019, DE 24 DE ABRIL DE 2019.

    Altera as alíneas c e d, do inciso I, do § 5º do art. 12 da Lei nº 588/2010, bem como as tabelas salariais constantes dos anexos V e VII da Lei nº 588/2010, estabelece o reajuste salarial do magistério de Tianguá para o ano de 2019 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jadyson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica estabelecido para o ano de 2019, o reajuste de 5% para o Piso Salarial dos Professores do Magistério do Município de Tianguá com uma jornada de 20 horas semanais.

          O reajuste que trata o caput deste artigo alcançará os Professores Classe PEB I – Referência 1 e os Professores Classe PEB II – Referência 11.

            Aplicado o reajuste tratado no caput deste artigo, os vencimentos passaram aos seguintes valores:

              Professores Classe PEB I – Referência 1 – R$ 1.313,21 (mil trezentos e treze reais e vinte e um centavos).

                Professores Classe PEB II – Referência 11 – R$ 1.641,56 (mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos).

                  Art. 2º.   

                  As alíneas c e d, do inciso I, do § 5º do art. 12 da Lei nº 588/10, incluídos pelo art. 1º da Lei nº 955/2015 passam a vigorar com o seguinte texto:

                  “c) 26 (vinte e seis) horas em interação com os alunos; d) 14 (quatorze) horas de trabalho pedagógico em planejamento, sendo 06 (seis) horas no ambiente escolar e 08 (oito) horas no ambiente de livre escolha do docente.”

                   

                    Art. 3º.   

                    Os anexos V e VII da Lei nº 588/2010, alterados pela Lei nº 1.094/2018, passam a vigorar com o seguinte texto:

                     

                    ANEXO V, a que se refere o Artigo 10º da Lei Nº 588I2010, de 02 de Julho de 2010.

                    TABELA SALARIAL - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

                    Quadro Permanente — PROFESSOR

                    Carga horária: 20 horas semanais

                     

                     

                     

                     

                    Cargo

                    ClasseReferênciaVencimento (R$)EnquadramentoPercentual
                    Professor da Educação BásicaPEB I1R$1.313,21PEB I com menos de 3 anos5%
                    2R$ 1.346,05PEB I com mais de 3 anos
                    3R$ 1.379,70PEB I com mais de 6 anos
                    4R$ 1.414,19 
                    5R$ 1.449,55 
                    6R$ 1.485,79 
                    7R$ 1.522,94 
                    8R$ 1.561,00 
                    9R$ 1.600,03 
                    10R$ 1.640,04 
                    PEB II11R$ 1.641,56PEB I com menos de 3 anos5%
                    12R$ 1.682,59PEB I com mais de 3 anos
                    13R$ 1.724,66PEB I com mais de 6 anos
                    14R$ 1.767,77 
                    15R$ 1.811,97 
                    16R$ 1.857,27 
                    17R$ 1.903,70 
                    18R$ 1.951,30 
                    19R$ 2.000,07 
                    20R$ 2.050,07 

                     

                     

                    Anexo VII, a que se refere o Artigo da Lei nº 588/2010, de julho de 2010.

                    TABELA SALARIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS - DIRETORESICOORDENADORES

                    Carga Horária: 40 horas semanais

                     

                     

                    Categoria FuncionalCargo ComissionadoSímb.QtdeVencimento (R$)Representação (R$)Total (R$)
                    DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASDIRETOR DE ESCOLA NÍVEL ADAS II5R$ 450,003.329,59R$ 3.779,59
                    DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL BDAS IV8R$ 450,002.172,98R$ 2.622,98
                    DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL CDAS V25R$ 450,001.374,33R$ 1.824,33
                    DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL DDAS VI40R$ 450,001.019,27R$ 1.469,27
                    COORDENADOR ESCOLAR - NÍVEL ADAS IV10R$ 450,002.172,98R$ 2.622,98
                    COORDENADOR ESCOLAR - NÍVEL BDAS V8R$ 450,001.374,33R$ 1.824,33
                    COORDENADOR ESCOLAR - NÍVEL CDAS VI25R$ 450,001.019,27R$ 1.469,27
                    COORDENADOR PEDAGÓGICODAS V50R$ 450,001.374,33R$ 1.824,33
                    COORDENADOR DE NÚCLEODAS V15R$ 450,001.374,33R$ 1.824,33

                     

                     

                    NÍVEIS DAS ESCOLAS: ESCOLA DE NÍVEL A - ACIMA DE 900 ALUNOS

                    ESCOLA DE NÍVEL B - DE 601 A 900 ALUNOS

                    ESCOLA DE NÍVEL C - DE 301 A 600 ALUNOS

                    ESCOLA DE NÍVEL D – MENOS DE 300 ALUNOS

                     

                      Art. 4º.   

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

                        Centro Administrativo de Tianguá-CE, 24 de abril de 2019.

                          José Jaydson Saraiva de Aguiar

                          Prefeito Municipal

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