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  • Legislação [Lei Nº 1151 de 14 de Junho de 2019]




LEI Nº 1.151 /2019, DE 14 DE JUNHO DE 2019.

    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO DE MERENDA ESCOLAR, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Art. 1º.   

      É obrigatória a publicação do cardápio da merenda escolar pelo Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação.

        Art. 2º.   

        A publicação de que trata o artigo anterior, deverá ser realizada com 15 (quinze) dias de antecedência de seu fornecimento, contendo cardápio diário, com detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais.

          Art. 3º.   

          Eventualmente, caso ocorra alteração do cardápio, a secretaria municipal de educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a cada uma das unidades escolares prejudicadas, o novo cardápio oferecido, com o devido peso, valores calóricos e nutricionais.

            A comunicação de mudança ocorrida no cardápio devera ser acrescida de informações que justifiquem a extraordinária necessidade de alteração.

              Cópia da comunicação que se refere este artigo deverá ser encaminhada também ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar para que o mesmo tome as devidas providências.

                Art. 4º.   

                O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:

                  em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino, por meio de editais, para fácil acesso de toda comunidade escolar;

                    o site da Prefeitura Municipal de Tianguá.

                      Art. 5º.   

                      Para os devidos fins desta Lei, considera-se:

                        comunidade escolar, o conjunto de alunos, professores, funcionários, familiares e Associações de Pais e Professores, bem como todos aqueles que tiverem interesse pela unidade escolar.

                          Alimentação Escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante todo o período letivo.

                            Art. 6º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Centro Administrativo de Tianguá-CE, 14 de junho de 2019.

                                José Jaydson Saraiva de Aguiar

                                Prefeito Municipal

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