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- Legislação [Lei Nº 1151 de 14 de Junho de 2019]
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO DE MERENDA ESCOLAR, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É obrigatória a publicação do cardápio da merenda escolar pelo Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação.
A publicação de que trata o artigo anterior, deverá ser realizada com 15 (quinze) dias de antecedência de seu fornecimento, contendo cardápio diário, com detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais.
Eventualmente, caso ocorra alteração do cardápio, a secretaria municipal de educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a cada uma das unidades escolares prejudicadas, o novo cardápio oferecido, com o devido peso, valores calóricos e nutricionais.
A comunicação de mudança ocorrida no cardápio devera ser acrescida de informações que justifiquem a extraordinária necessidade de alteração.
Cópia da comunicação que se refere este artigo deverá ser encaminhada também ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar para que o mesmo tome as devidas providências.
O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:
em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino, por meio de editais, para fácil acesso de toda comunidade escolar;
o site da Prefeitura Municipal de Tianguá.
Para os devidos fins desta Lei, considera-se:
comunidade escolar, o conjunto de alunos, professores, funcionários, familiares e Associações de Pais e Professores, bem como todos aqueles que tiverem interesse pela unidade escolar.
Alimentação Escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante todo o período letivo.