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- Legislação [Lei Nº 1818 de 10 de Julho de 2025]
Lei nº 1.818, de 10 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO RELÓGIO CENTRAL LOCALIZADO NA PRAÇA DORELÓGIO, EM TIANGUÁ-CE, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica tombado como patrimônio histórico, cultural e simbólico do Município de Tianguá o Relógio Central, localizado na Praça do Relógio, inaugurado oficialmente em 31 de julho de 1990, por ocasião da entrega do Calçadão da referida praça.
O tombamento tem por finalidade assegurar a preservação integral do bem denominado “Relógio”, em sua conformação original, reconhecendo-lhe o valor histórico, arquitetônico, cultural e simbólico como elemento representativo da memória coletiva do povo tianguaense.
O tombamento compreende não apenas o mecanismo e estrutura visível do Relógio, mas também toda a sua infraestrutura de sustentação, incluindo colunas, paredes, bases, fundações e quaisquer elementos arquitetônicos que o componham.
Fica proibida qualquer intervenção que altere a forma, aparência ou características originais do Relógio Central e de sua estrutura, salvo para fins de conservação, restauração ou reparo técnico, os quais deverão obrigatoriamente:
Preservar integralmente o estilo arquitetônico e os elementos originais da construção;
Ser previamente autorizados pelo órgão municipal responsável pelo patrimônio histórico e cultural;
Ser executados por profissionais ou equipes técnicas devidamente habilitadas;
Ser acompanhados de laudos técnicos, com descrição detalhada da intervenção.
Toda obra de manutenção, restauração ou reparo deverá ser integralmente documentada pelo Poder Executivo Municipal, com emissão de laudos técnicos, registros fotográficos e arquivamento em banco de dados público acessível.
A proteção prevista nesta Lei fundamenta-se no art. 216 da Constituição Federal, que reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, e no art. 23, inciso Ill, que estabelece competência comum dos entes federativos para proteger bens culturais de valor histórico e artístico.
A proteção prevista nesta Lei fundamenta-se no art. 216 da Constituição Federal, que reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, e no art. 23, inciso Ill, que estabelece competência comum dos entes federativos para proteger bens culturais de valor histórico e artístico.