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  • Legislação [Lei Nº 1159 de 5 de Junho de 2019]




LEI Nº 1.159/2019, DE 05 DE JUNHO DE 2019.LEI Nº 1.159/2019, DE 05 DE JUNHO DE 2019.

    Autoriza o Poder Executivo municipal a contratar junto à Caixa Econômica Federal financiamento da linha de crédito Pró-Transporte do Programa Avançar Cidades do Ministério das Cidades para qualificação viária do Município de Tianguá e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento da linha de crédito Pró-Transporte do Programa Avançar Cidades do Ministério das Cidades junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 7.767.506,57 (sete milhões setecentos e sessenta e sete mil quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, bem como as normas e condições específicas aprovadas pela Caixa Econômica Federal.

          Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos do Programa Avançar Cidades Pró-Transporte, cujo objetivo macro é realizar a qualificação viária do Município de Tianguá, mobilidade urbana, transporte não motorizado e a elaboração de projetos executivos.

            Fica vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

              O Poder Executivo Municipal fica obrigado a providenciar junto à Caixa Econômica Federal a alteração do protocolo 2865.2.1203/2018 com a finalidade de substituição das vias que atualmente já possuem pavimentação asfáltica por vias dos distritos de Pindoguaba, Caruataí (Olinda), Acarape, Itaguaruna e Tabainha (Santa Luzia), Arajá, Bela Vista e do Bairro Córrego que necessitam de tais pavimentações.

                O Poder Legislativo, através da presidência, nomeará uma comissão composta por 3 (três) vereadores que ficarão responsáveis por acompanhar a elaboração do projeto executivo, de todo o trâmite do contrato junto a instituição financeira e da execução das obras relacionadas a referida lei.

                  Art. 2º.   

                  Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Município de Tianguá autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 158, | e 159, |, b da Constituição Federal, ou seja, o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

                    Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

                      Fica o Município de Tianguá obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

                        Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os valores necessários à amortização e pagamento final da dívida.

                          Art. 3º.   

                          Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

                            Art. 4º.   

                            O Poder Executivo Municipal incluirá na LOA (Lei Orçamentária Anual) e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica e ações decorrentes dessas Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, tanto relacionados aos recursos obtidos através do financiamento cuja contratação está sendo autorizada, quanto aos recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização dos projetos e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observando o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 4.320/64, com abertura de programa especial de trabalho

                              Art. 5º.   

                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes do financiamento autorizado por esta Lei

                                Art. 6º.   

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 05 de junho de 2019.

                                    José Jaydson Saraiva de Aguiar

                                    Prefeito Municipal

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