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  • Legislação [Lei Nº 1161 de 5 de Junho de 2019]




LEI Nº 1.161/2019, DE 05 DE JUNHO DE 2019.

    Regulamenta o rateio do incentivo financeiro repassado para a Prefeitiva de Tianguá do programa de melhoria do acesso e qualidade da atenção básica (PMAQ-AB) para as equipes de saúde da família e saúde bucal, apoiadores institucionais e a Secretaria de Saúde e dá outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o rateio do incentivo financeiro destinado aos profissionais que atuam na Atenção Básica e técnicos da secretaria de saúde do município de Tianguá-CE referente ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

          O rateio de que trata esta lei somente será devido enquanto existir o repasse referente ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica, financiado pelo Ministério da Saúde.

            Art. 2º.   

            Ficam sujeitos a recebimento do rateio do incentivo do PMAQ-AB:

              Médicos que não recebam bolsas do Ministério da Saúde através de programas de previsão de vagas oferecido por esse ente;

                Enfermeiros que atuam na Estratégia de Saúde da Família;

                  Técnicos ou auxiliares em enfermagem que atuam na Estratégia de Saúde da Família;

                    Cirurgiões dentistas que atuam nas ESF/SB;

                      Auxiliares de Saúde Bucal e/ou Técnico de Higiene Dental que atuam na ESF/SB;

                        Técnicos da Secretaria de Saúde que são apoiadores do eixo horizontal do Programa.

                          Art. 3º.   

                          Fica autorizado o chefe do poder executivo, através da Secretaria de Saúde do município, o repasse de 100% (cem por cento) dos recursos do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), conforme valor mensal repassado, às equipes de saúde da família e saúde bucal e à equipe de apoio ao eixo horizontal e à Secretaria de Saúde conformeos critérios abaixo:

                            70% para os profissionais das equipes de Saúde da Família, incluídas as equipes de Saúde Bucal de nível superior e nível médio especificadas no Anexo | desta Lei.

                              Fixado o valor de 70%, será estabelecido que, 67% será destinado aos profissionais de nível superior e 33% para os de nível médio;

                                A porcentagem de 67% será dividida pela quantidade de profissionais de nível superior;

                                  A porcentagem de 33 % será dividida pela quantidade de profissionais de nível médio;

                                    12% para a Equipe de Apoio do Eixo Horizontal do PMAQ-AB conforme Anexo || desta Lei.

                                      18% para a Secretaria de Saúde a serem investidos em ações e serviços que qualificam a atenção básica, sendo que estas despesas ficam a critério da Secretaria de Saúde para custeio e investimento na atenção básica, inclusive com o seguinte:

                                        Premiações e bonificações para as 3 (três) equipes que melhor se saírem em relação ao desempenho dos indicadores tratados no anexo Ill, oriundas da divisão pactuada para a gestão municipal, ou seja, dos 18% tratados no inciso Ill deste artigo, não havendo prejuízos financeiros para as outras equipes que não atingirem os indicadores especificados no anexo ll.

                                          As premiações e bonificações, tratados na alínea anterior, serão de iniciativa da Secretaria de Saúde do Município e ficaram sujeitas a suas determinações e regulamentações.

                                            Art. 4º.   

                                            O rateio financeiro citado no art. 3º ficará vinculado às equipes de ESF e ESB, homologadas e certificadas, conforme os critérios estabelecidos no referido artigo, não havendo variação conforme desempenho.

                                              Art. 5º.   

                                              A gestão municipal através da Secretaria municipal de saúde, ficará responsável se houver todas as condições exigidas no programa, em cadastrar todas as equipes de Saúde Bucal e Saúde da Família a cada recontratualização do Programa.

                                                Art. 6º.   

                                                Esta lei vai gerar efeitos financeiros retroativos conforme recurso oriundo do Ministério da Saúde a partir da competência março do corrente ano conforme o Sistema de Cadastro Nacional de estabelecimento de Saúde.

                                                  Art. 7º.   

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE, aos 05 de junho de 2019

                                                      José Jaydson Saraiva de Aguiar

                                                      Prefeito Municipal

                                                        Quadro de categoria profissional das equipes de Saúde da Família, incluídas as equipes de Saúde Bucal de nível superior e nível médio especificadas no Art. 3º, | desta Lei
                                                        CATEGORIAPORCENTAGEM
                                                        Profissionais de nível superior

                                                        67%

                                                             ---------------- 

                                                          Qtd. de Profissionais de nível superior*
                                                         

                                                        = porcentagem individual**

                                                        Profissionais de nível superior

                                                        33%

                                                             ---------------- 

                                                          Qtd. de Profissionais de nível superior*
                                                         

                                                        = porcentagem individual**

                                                        * A porcentagem descrita acima é fixa e está relacionada aos 70% do recurso destinados aos profissionais e os valores repassados estão diretamente relacionados ao quantitativo profissional, portanto, havendo aumento ou diminuição da quantidade de profissionais tanto de nível médio como superior poderá ter aumento ou diminuição de repasses para estes mesmos.

                                                          Quadro de categoria de profissionais das Equipes de Apoio do Eixo Horizontal do PMAQ-AB especificados no Art. 3º, II desta Lei.

                                                          APOIADOR INSTITUCIONAL

                                                           PORCENTAGEM

                                                          Coordenação da Estratégia da Saúde da Família e Saúde Bucal
                                                           

                                                          37%

                                                               ---------------- 

                                                            Qtd. de Profissionais de nível superior*
                                                           

                                                          = porcentagem individual**

                                                          Outras coordenações e Técnicos da Secretaria de Saúde
                                                           

                                                          26%

                                                               ---------------- 

                                                            Qtd. de Profissionais de nível superior*
                                                           

                                                          = porcentagem individual**

                                                          Gerentes de Unidades de Saúde
                                                           

                                                          19%

                                                               ---------------- 

                                                            Qtd. de Profissionais de nível superior*
                                                           

                                                          = porcentagem individual**

                                                          Técnicos de nível médio da Secretaria de Saúde
                                                           

                                                          18%

                                                               ---------------- 

                                                            Qtd. de Profissionais de nível superior*
                                                           

                                                          = porcentagem individual**

                                                           

                                                          * A porcentagem descrita acima é fixa e está relacionada aos 12% do recurso destinados ao eixo horizontal. Os valores repassados estão diretamente relacionados ao quantitativo profissional, portanto, havendo aumento ou diminuição da quantidade de profissionais poderá ter aumento ou diminuição de repasses para estes mesmos.

                                                            Quadro de indicadores citados na alínea a do inciso III do art. 3º desta Lei.

                                                            01Média de atendimentos de médicos e enfermeiros por habitante
                                                            02Percentual de atendimentos de demanda espontânea
                                                            03Percentual de atendimentos de consulta agendada
                                                            04Índice de atendimentos por condição de saúde avaliada
                                                            05Razão de coleta de material citopatológico do colo do útero
                                                            06Cobertura de primeira consulta odontológica programática
                                                            07Percentual de recém-nascidos atendidos na primeira semana de vida
                                                            08Percentual de encaminhamentos para serviço especializado
                                                            09Razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programáticas

                                                             

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE, aos 05 de junho de 2019.

                                                                José Jaydson Saraiva de Aguiar
                                                                Prefeito Municipal

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.