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- Legislação [Lei Nº 1177 de 30 de Julho de 2019]
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "GUARDA MIRIM SOLIDÁRIA - DEFENSORES DA CIDADANIA” NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município de Tianguá, o Programa "Guarda Mirim Solidária - Defensores da Cidadania", embasado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e nas legislações que regulamentam e amparam a condição de Aprendiz.
São beneficiários do Programa instituído por Lei, os menores, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 10 e 15 anos, matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Tianguá.
Os menores beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim.
O Programa será desenvolvido em parcerias com organizações não governamentais e empresas e poderá ser também desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Trabalho e Assistência Social; Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer; Secretaria Municipal de Educação, Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN e Guarda Municipal.
São objetivos do Programa:
Zelar pelo bem estar e pela moral dos menores participantes de ambos os sexos, entre 10 e 15 anos, residentes no Município de Tianguá;
Proporcionar maior integração entre o programa, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de menores entre 10 e 15 anos de idade;
Orientar e despertar nos menores sob sua responsabilidade, o sentido de cumprimento do dever e a necessidade de sua formação integral, proporcionando-lhes a frequência às atividades escolares, cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas, disciplina e respeito às autoridades constituídas;
Orientar os menores participantes sobre o exercício da cidadania, para a proteção e prevenção do meio ambiente e transporte, noções de primeiros socorros, noções de saúde, prevenção às drogas, noções sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e empreendedorismo juvenil;
Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, por meio de ações educacionais, assistenciais e profissionais;
Prestar serviço como aprendiz, por um período máximo de 04 (quatro) horas diárias, nas empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município de Tianguá.
Os participantes realizarão atividades relacionadas à aprendizagem, conforme legislação federal sobre o assunto e serão treinados e capacitados também com o auxílio de professores voluntários.
O Poder Público, por intermédio da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, em parceria com entidades privadas, poderá oferecer cursos profissionalizantes aos beneficiários do programa, os com idade entre 14 e 15 (amparados pela Lei da Aprendizagem - Jovem Aprendiz), os quais também poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se sempre horários e ocupações compatíveis físicas e intelectuais, conforme legislação específica da condição de aprendiz, sem vínculo empregatício de qualquer natureza.
São funções do Guarda Mirim:
Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos;
Prevenir a população, com a finalidade socioeducativa, dos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas estradas, mediante convênio com as autoridades competentes;
Orientar motoristas em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito e o tráfego; e
Outras atribuições correlatas.
O Programa "Guarda Mirim Solidária - Defensores da Cidadania" terá um Conselho formado por:
representante do Conselho Tutelar;
representante da Polícia Militar e Civil;
representante da Secretaria Municipal de Educação;
representante da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer;
representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
representantes das Associações de Bairro;
representante da Guarda Municipal.
Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo serão representados por seus titulares ou por quem eles indicarem oficialmente.
As decisões do Conselho serão tomadas pela sua maioria simples, cabendo à presidência o voto de desempate.
Compete ao Conselho:
Traçar as diretrizes fundamentais do Programa;
Elaborar e aprovar o regimento interno do Programa;
Aprovar a programação e proposta dos setores de iniciação de profissionalização dos assistidos;
Elaborar projetos de sensibilização e mobilização dos setores comunitários para proposta de trabalho;
Examinar, aprovar ou rejeitar as prestações de contas através de balancetes mensais, mandando corrigir os rejeitados, pela metodologia da Legislação pertinente, em especial a Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.
Adotar medidas para o aperfeiçoamento do Programa;
Adotar medidas que visem à concretização dos objetivos do Programa e a minimização dos problemas sociais antinentes aos grupos de risco; e
Resolver os casos omissos ou propor a solução deles a quem de direito.
Os representantes do Conselho não serão remunerados, e o trabalho prestado ao Programa será considerado de alta relevância pública e social.
O pessoal de apoio administrativo para implantação do Programa poderá ser designado, segundo as suas necessidades, dentre o Quadro de Servidores da Prefeitura, pelo Chefe do Poder Executivo.