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  • Legislação [Lei Nº 1179 de 4 de Julho de 2019]




LEI Nº 1.179/2019, DE 04 DE JULHO DE 2019.

    EXECUTIVO MUNICIPAL FICA AUTORIZADO A REALIZAR A CONCESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE RELÓGIOS E EXPLORAÇÃO E VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Executivo Municipal fica autorizado a realizar concessão de espaço público para instalação de 11 (onze) relógios tipo hora/temperatura destinado à exploração e veiculação de publicidade.

          Art. 2º.   

          A concessão de uso de espaço público de que trata esta lei, será realizada por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser renovável por igual período, mediante a realização de processo licitatório, observados os dispositivos legais constantes na Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

            Art. 3º.   

            Os espaços públicos objeto desta concessão, serão os seguintes:

               CEASA — BR 222;

                 Rodoviária — Av. Prefeito Jacques Nunes — Lions Club;

                  Praça do Relógio - Av. Prefeito Jacques Nunes - Centro; 

                    Praça do IET — Praça São Francisco - Centro;

                      Praça dos Eucaliptos - Centro;

                        Pólo de Lazer Regis Diniz - Cruzeiro;

                          Mercado Municipal de Tianguá — Dom Timóteo;

                            Ibiapaba Shopping — Rua Zeca Teles de Menezes - Centro

                              raça do Jacques — Av. Prefeito Jacques Nunes - Centro; 

                                Policlínica — CE 187 — dom Timóteo;

                                   

                                    BR 222 — Córrego;

                                      Mercado Antigo — Rua Cap. Joaquim Lourenço (Esquina com a R. Madalena Nunes);

                                        Parque Turístico Campo do Laurão.

                                          Art. 4º.   

                                          Os procedimentos e condições a serem estabelecidos para a concessão do espaço público de que trata esta lei, serão definidos mediante contrato entre o Poder Público e a vencedora do certame licitatório.

                                            Art. 5º.   

                                            O Executivo Municipal poderá utilizar o painel eletrônico a ser instalado em espaço público mediante concessão, para disponibilizar informações de caráter institucional, turística e cultural.

                                              Art. 6º.   

                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de julho de 2019.

                                                  José Jaydson Saraiva de Aguiar

                                                  Prefeito Municipal

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.