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  • Legislação [Lei Nº 1205 de 4 de Novembro de 2019]




LEI Nº 1.205/2019, DE 04 DE NOVEMBRO DE2019.

    INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUA A "SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Câmara Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art.41,V da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Tianguá a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, que será realizada, anualmente, na semana dodia 1º de outubro.

          Art. 2º.   

          São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso:

            Estabelecer programas para fortalecer a imagem do idoso em nossa sociedade e conquistar o respeito das demais gerações;

              Sensibilizar e demonstrar, a importância à sociedade para novas formas de participação da pessoa idosa;

                proporcionar meios de comunicação, convívio social, troca de experiências entre os idosos e as demais gerações;

                  Deixar ciente a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade, incentivando a realização de exames preventivos periodicamente;

                    Valorizare estimular a prática esportiva como fator de promoção de saúde e bem-estar resgatando a autoestima para o melhor convívio social do idoso.

                      Art. 3º.   

                      A Semana Municipal de Atenção ao Idoso será destinada à conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

                        Art. 4º.   

                        O Poder Público poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, entre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como envolver as instituições de longa permanênciapara idosos.

                          Art. 5º.   

                          Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                            Plenária Vereadora Gláucia Marques da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 04 de novembro

                              JOSÉ MARIA CUNHA DE BRITO

                              Presidente da Câmara Municipal de Tianguá-CE

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