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  • Legislação [Lei Nº 1209 de 4 de Novembro de 2019]




LEI Nº 1.209/2019, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

    ESTABELECE PRIORIDADE No ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA.

      A Câmara Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica estabelecido, no Município de Tianguá, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, conhecido também por autismo.

          Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.

            Art. 2º.   

            Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento prioritário e nasplacas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA associado à palavra “Autismo”, conforme modelo anexo.

              Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída tambéma palavra “Autismo”.

                Art. 3º.   

                O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com autismo,para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º.

                  Art. 4º.   

                  Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

                    Art. 5º.   

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                      Câmara Municipal de Tianguá-CE, 04 de novembro de 2019.

                        JOSÉ MARIA CUNHA DE BRITO

                        Presidente da Câmara Municipal de Tianguá-CE

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