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- Legislação [Lei Nº 1209 de 4 de Novembro de 2019]
LEI Nº 1.209/2019, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
ESTABELECE PRIORIDADE No ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA.
A Câmara Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Fica estabelecido, no Município de Tianguá, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, conhecido também por autismo.
Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento prioritário e nasplacas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA associado à palavra “Autismo”, conforme modelo anexo.
Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída tambéma palavra “Autismo”.
O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com autismo,para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º.