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  • Legislação [Lei Nº 1823 de 15 de Agosto de 2025]




Lei nº 1.823, de 15 de agosto de 2025

 

    DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Tianguá, incluindo a administração indireta e as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento do Município ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

           

            A publicidade a que estão submetidas as entidades privadas citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

             

              Art. 2º.   

              Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas físicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

               

                Os procedimentos previstos nesta Lei reger-se-ão pelos seguintes princípios:

                 

                  Observância da publicidade como prceito geral e do sigilo como exceção;

                   

                    Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

                     

                      Utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

                       

                        Incentivo e promoção do desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

                         

                          Desenvolvimento do controle social da administração pública.

                           

                             

                              DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

                               

                                Art. 3º.   

                                O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

                                 

                                  Orientação e atendimento quanto ao acesso à informação;

                                   

                                    Disponibilização de informações em conformidade com a Lei Federal n. 12.527, de 28 de novembro de 2011;

                                     

                                      Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos.

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        Fica instituído o Portal da Transparência e o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Tianguá SIC, acessíveis via WEB, como instrumento oficial de disponibilização das informações ativas e passivas deste Município, em conformidade com a Lei Federal n. 12.527, de 28 de novembro de 2011.

                                         

                                          Em atendimento ao caput desse artigo, ficam acrescidas à competência da Controladoria Geral do Município as seguintes atribuições:

                                           

                                            Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

                                             

                                              Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

                                               

                                                Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

                                                 

                                                  Monitorar a realização de audiências ou consultas públicas, como forma de incentivo á participação popuçar ou outras formas de divulgação.

                                                   

                                                    DO PROCEDIMENTO DE ACESSO Á INFORMAÇÃO

                                                      Art. 5º.   

                                                      Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Lei, por meio de acesso ao SIC ou através do Protocolo da Ouvidoria Geral do Município, devendo o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e o melhor meio de envio da resposta.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

                                                         

                                                          Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

                                                           

                                                            Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

                                                             

                                                              Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou,

                                                               

                                                                Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa do seu pedido de informação.

                                                                 

                                                                  O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, cientificando-se o requerente.

                                                                   

                                                                    Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

                                                                     

                                                                      Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

                                                                       

                                                                        A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

                                                                         

                                                                          Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonarará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

                                                                           

                                                                            O pedido de informações dirigido à administração indireta e às entidades privadas sem fins lucrativos deve ser protocolado em suas respectivas sedes.

                                                                             

                                                                              Art. 7º.   

                                                                              O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, cujos valores serão fixados por Decreto.

                                                                               

                                                                                Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

                                                                                 

                                                                                  DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                    Consideram-se informações protegidas pelo sigilo toda aquela imprescindível à segurança da população, que violem seus direitos e garantias fundamentais individuais, em especial o direito a intimidade e a vida privada das pessoas, assim qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento e Acompanhamento, criada por esta Lei.

                                                                                     

                                                                                      A Comissão Permanente de Monitoramento e Acompanhamento será composta por 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito, 01 (um) da Procuradoria Jurídica e será presidida pelo Controlador Geral do Município.

                                                                                       

                                                                                        Cada ente da administração indireta será responsável pela criação da sua Comissão de Monitoramento e Acompanhamento, devendo ser composta por pelo menos 03 (três) membros, a ser editado por ato próprio da instituição.

                                                                                         

                                                                                          A classificação das informações como sigilosas poderão ser contestadas por qualquer interessado, pelos membros do Poder Legislativo Municipal ou pelos demais órgãos fiscalizatórios, os quais serão reavaliados pela Comissão Permanente de Monitoramento eAcompanhamento que, de maneira fundamentada, decidirá pela manutenção do sigilo ou pela sua retirada e fornecimento das informações.

                                                                                           

                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                            O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

                                                                                             

                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pelo Controlador Geral do Município.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                  Será aplicada subsidiariamente a esta Lei a Legislação Federal para resolução dos casos omissos.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                     

                                                                                                      Centro Administrativo de Tiangúa, em 15 de agosto de 2025

                                                                                                      Alex Anderson Nunes da Costa

                                                                                                      Prefeito Muncipal 

                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.