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  • Legislação [Lei Nº 1229 de 21 de Novembro de 2019]




LEI Nº 1.229/19, DE 21 DE NOVEMBRO DE2019.

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 183.400.000,00 (Cento e Oitenta e três Milhões e Quatrocentos Mil Reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, §5°, da Constituição, compreendendo:

          O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;

              DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

                DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                  Da Receita Total

                    Art. 2º.   

                    Fica estimulada a Receita Orçamentária, no Orçamento Fiscal e da seguridade Social, no valor de R$ 183.400.000,00 (Cento e Oitenta e Três Milhões e Quantrocentos Mil Reais).

                      Art. 3º.   

                      As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte III, em anexo a esta Lei, sçao estimadas com o seguinte desdobramento:

                        ESPECIFICAÇÃOVALOR
                        1.1 RECEITAS CORRENTES 172.501.068,76
                         Receita Imp. Taxas e Contribuições11.398.568,76
                         Receitas de Contribuições 600.000,00
                         Receita Patrimonial 799.000,00
                         Transferências Correntes159.433.500,00
                         Outras Receitas Correntes270.000,00
                        1.2. RECEITAS DE CAPITAL 23.520.131,24
                         Operações de Crédito7.379.131,24
                         Transferências de Capital16.141.000,00
                         Deduções Receita-12.621.200,00
                        1.3.DEDUÇÕES DO FUNDEB-12.621.200,00
                         TOTAL186.400.000,00

                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA 

                            Da Despesa Total

                              Art. 4º.   

                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 183.400.000,00 (Cento e Oitenta e Três Milhões e Quatrocentos Mil Reais), desdobrada nos seguintes agregados:

                                R$ 127.118.400,00 (Cento e Vinte e Sete Milhões, Cento e Dezoito Mil Reais) do Orçamento e Quatrocentos Fiiscal;

                                  R$ 56.281 800,00 (Cinquenta e Seis Milhões, Duzentos e Oitenta e Um Mil Reais) do Orçamento e Seiscentos da Seguridade Social.

                                    Da Distribuição da Despesa por Órgão

                                      Art. 5º.    A despesa fixada, à conta de recursos previstos, neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta o seguinte desdobramento:
                                        EspecificaçãoValor%
                                        Câmara Municipal de Tianguá 5.150.000,002,81%
                                        Gabinete do Prefeito978.100,000,53%
                                        Secretaria de Administração4.923.800,002,68%
                                        Secretaria de Finanças5.244.168,762,86%
                                        Secretaria de Educação76.836.300,0041,91%
                                        Secretaria de Saúde44.382.400,0024,20%
                                        Sec. de Trabalho e Assistência Social11.950.200,006,52%
                                        Sec. de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente22.812.931,2412,43%
                                        Sec. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico1.895.600,001,03%
                                        Procuradoria Geral do Município480.500,00026%
                                        Sec. da Juventude, Esporte e Lazer5.636.100,003,07%
                                        Secretaria de Cultura1.861.800,001,02%
                                        Controladoria Geral do Município390.800,000,21%
                                        Secretaria Mun. de Meio Ambiente e Turismo857.300,000,46%
                                        TOTAL183.400.00,00100%

                                         

                                          DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

                                            Art. 6º.    Ficam os Poderes Executivo e Legislatvo, respeitadas as demais prescrições constitucionadas e nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                              até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes: 

                                                da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termosdo Art. 43, 8 1º, inciso HI, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

                                                  para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4320, de 17 março de 1964;

                                                    para a incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, 17 março de 1964;
                                                      Art. 7º.   

                                                      O poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotação Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantida a estruttura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

                                                        Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no indentificador de uso.

                                                          Art. 8º.   

                                                          A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constatntes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

                                                            Art. 9º.   

                                                             Não será contabilizado para os efeitos do limite autorizado no art. 6º,inciso I, desta lei, quando o crédito se destinar a:

                                                              Incorporar por excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                Art. 10.   

                                                                As alterações dos créditos orçamentários, constantes nessa lei, especificamente em relação à fonte/destinação de recursos não serão caracterizados como créditos adicionais por não alterarem valor das dotações e poderão ser realizados, mediante portaria, para atender as necessidades de execução orçamentária.

                                                                  AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                    Art. 11.   

                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observando o disporto no art. 38, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                        Art. 12.   

                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização dessesfinanciamentos.

                                                                          Art. 13.   

                                                                          O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

                                                                            Art. 14.   

                                                                            Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso das diversasunidades orçamentárias, conformeart. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, revogadas asdisposições em contrário.

                                                                              Art. 15.   

                                                                              Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2018-2021, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

                                                                                Art. 16.   

                                                                                Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 21 de novembro de 2019.

                                                                                    LUIZ MENEZES DE LIMA

                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.