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  • Legislação [Lei Nº 1232 de 29 de Novembro de 2019]




LEI N° 1.232/19, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

    CRIA O PROGRAMA CENSO DE INCLUSÃO DE AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas no âmbito do município de Tianguá-CE, com os seguintes objetivos:

          Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);

            Criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e

              direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.

                Art. 2º.   

                Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.

                  Art. 3º.   

                  Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão.

                    Art. 4º.   

                    O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada 2 (dois) anos.

                      Art. 5º.   

                      Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

                        Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 29 de novembro de 2019.

                          Luiz Menezes de Lima

                          Prefeito Municipal

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