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  • Legislação [Lei Nº 1235 de 29 de Novembro de 2019]




LEI N° 1.235/19, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de se instalar sinalização em containers colocados em logradouros públicos, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Camâra Municipal de Tianguá APROVOU. e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Ficam os propietários de containers e similares instalados, para uso temporário ou permanente, em logradouros públicos, obrigados a intalarem sinalização em posição e condições que o tornem perfeitamente visível durante o período diurno e noturno.

          A sinalização consistirá na pintura de uma faixa nas cores preta e amarela, com tinta fluorescente, localizadas a uma altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros do solo e com largura mínima de 0,50 (cinquenta centímetros) cm.

            A pintura será realizada diretamente sobre a estrutura do container.

              Art. 2º.   

              Ficam os propietários obrigados a providenciarem a adaptação de todos os containers existentes às exigências destalei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

                Art. 3º.   

                Os propietários dos containers ficam obrigados a providenciar a sua retirada imediatamente após o seu preenchimento.

                  Art. 4º.   

                  O não cumprimento do disposto na presente lei implicará no recolhimento dos containers até que sejam providenciadas o cumprimento de todas as determinações da presente lei:

                    Art. 5º.   

                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Art. 6º.   

                      Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

                        Centro administrativo de Tianguá/CE, em 29 de novembro de 2019.

                          Luiz Menezes de Lima 

                          Prefeito Municipal

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