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  • Legislação [Lei Nº 1239 de 20 de Novembro de 2019]




LEI N° 1.239/2019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

    DISPÕE SOBRE A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TIANGUÁ,A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHО PROFISSIONAL (GDP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Câmara Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art.41, V da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

        Da Gratificação de Desempenho Profissional - GDP.

          Art. 1º.   

          Fica criada a Gratificação de Desempenho Profissional - GDP.

            A gratificação de que trata o caput deste artigo será na importância de 70% (setenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) do salário base dos Guardas Civis Municipais de Tianguá, conforme a pontuação alcançada descrita no Anexo I.

              A concessão do adicional ocorrerá após avaliação favorável de comissão designada para a tal função e ratificação pela Secretária Municipal de Administração.

                A gratificação de que trata o caput deste artigo não será devida ao Guarda Municipal que, por qualquer motivo, seja afastado das atividades externas ou internas inerentes à Guarda Civil Municipal.

                  Para efeito desta lei a gratificação é de caráter permanente e integra o elenco de vantagens de natureza do cargo.

                    Art. 2º.   

                    A Gratificação de Desempenho Profissional - GDP será devida a cada Guarda Municipal que esteja em efetivo exercício, externo ou interno, junto a Guarda Civil Municipal de Tianguá, segundo os seguintes critérios de avaliação:

                      Assiduidade;

                        Produtividade;

                          Conduta;

                            As gratificações serão concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório e ou em licenças para o trato de assuntos particulares.

                              Art. 3º.   

                              Os grupos A1 e A2, descritos no Anexo I, já existentes e aptos para inclusão da referida gratificação conforme os critérios de avaliação do Comandante desta Guarda Civil Municipal, o grupo A3 passará a vigorar a partir da sua criação pelo Poder Executivo.

                                Das Disposições Finais

                                  Art. 4º.   

                                  Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020 ficando revogadas as disposições em contrário.

                                    Câmara Municipal de Tianguá, em 27 de fevereiro de 2020.

                                      Francisco Cleber Fontenele da Silva

                                      Presidente da Câmara Municipal

                                        TABELA DE PONTOS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

                                        GrupoDescriçãoPontosValor em %
                                        A1Vídeo monitoramento, atendimento interno,1070
                                        A2Ronda escolar (patrulhamento nas escolas, palestras, produção e execução de projetos), Segurança patrimonial (patrulhamento urbano, segurança de prédios públicos e seus frequentadores, patrulhamento de logradouros públicos).2080
                                        A3Ronda ostensiva (patrulhamento operacional e tático, combate às drogas, distúrbio civil e motim), Armeiro (limpeza, manutenção e segurança do material bélico).30100

                                         

                                          Câmara Municipal de Tiangua, em 27 de fevereiro de 2020.

                                            Francisco Cleber Fontenele da Silva

                                            Presidente da Câmara Municipal

                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.