• Início
  • Legislação [Lei Nº 1242 de 11 de Dezembro de 2019]




LEI N° 1.242/2019, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

    Autoriza o Município de Tianguá a participar do Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Regional Sustentável dos Municípios da Região de Tianguá e Ubajara e ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios, e adota outras providências.

      O prefeito Municipal de Tianguá, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. A CÂMARA municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Tianguá no Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para o de Desenvolvimento Regional Sustentável dos Municípios de Região de Tianguá e Ubajara, ratificando o Prodocolo de Intenções anexo a esta lei, firmado em 19 de novembro de 2019, entre este município e os municípios de Tianguá e Ubajara, com a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação pública autárquica, compersonalidade jurídica de direito público, nos termos da lei federal n°,11.107/2005 e do decreto n°. 6.017/2007.

          A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.

            Art. 2º.   

            O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constituitivos.

              Art. 3º.   

              Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcios, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de inteções obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.

                Art. 4º.   

                O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8°, da lei federal n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar consignado em rubica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.

                  O contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam.

                   

                    É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.

                      Os entes consorciados, isolados ou em conjuto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais:

                        Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Resposabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.

                          Poderá ser exluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o mumicípio consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicional, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
                            Art. 5º.   

                            Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizadas recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.

                              Art. 6º.   

                              A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas às disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.

                                Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

                                  Art. 7º.   

                                  A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

                                    Art. 8º.   

                                    Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.

                                      Art. 9º.   

                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Centro Administrativo de Tianguá/CE, aos 11 de dezembro de 2019.

                                          Luiz Menezes de Lima

                                          Prefeito Municipal

                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.