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- Legislação [Lei Nº 1248 de 6 de Fevereiro de 2020]
LEI Nº 1.248/2020, 06 DE FEVEREIRO DE 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ Autoriza a Contratação temporária de CUIDADOR, para fins atender alunos que apresentam deficiências mentais, físicas, sensoriais, distúrbios de conduta, etc., serviços essenciais inadiáveis da Secretaria de Educação de Tianguá, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de minhas atribuições legais, etc. faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, via Secretaria Municipal de Educação, temporariamente e por prazo determinado, pessoal para exercer à função de CUIDADOR, de acordo com os termos e requisitos descritos no Anexo Único desta Lei e nos termos do inciso IX art. 37 da Constituição Federal, para atender às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Educação.
O preenchimento das vagas mencionadas no Art. 1° se dará mediante a realização de processo seletivo simplificado, sob responsabilidade da respectiva Secretaria Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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O número de vagas, remuneração e carga horária estão descritos no caput do Art.1º.
A contratação temporária de que trata esta lei será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a respectiva Secretaria e O Contratado, constando no contrato a carga horária, jornada de trabalho, lotação, remuneração e prazo de início e término.
A contratação temporária de que trata esta Lei terá vigência pelo período de 06 (seis) meses, iniciando na data da sua publicação e expirando-se após O referido decurso de tempo.
É vedado o acúmulo e desvio de função e atribuições aos contratados, sob pena de desconsideração da contratação e responsabilização da autoridade contratante.
As despesas com as contratações serão ordenadas pela Secretaria de Educação do município, enquanto durarem as contratações nos termos e quantidades aqui autorizadas, obedecendo a dotação orçamentária existente.
Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I. Ser brasileiro (a) nato ou naturalizado (a);
II. Ter 18 (dezoito) anos de idade;
III. Estar em gozo dosdireitos públicos;
IV. Estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V. Ter boa conduta;
VI. Ter cursado nível médio completo;
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 06 de fevereiro de 2020.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
| Cargo | Quant. | Atribuições | Requisitos para provimento | Carga horária | Vencimentos |
Cuidador
| 130
| 1 . Atuar de forma articulada com os professores do aluno público alvo da educação especial, da sala de recursos multifuncionais, entre outros profissionais no contexto da escola; 2 . Entender sobre cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do cotidiano dos alunos (dar lanche aos que apresentam dificuldades motoras dos membros superiores, realizar a higiene bucal após a alimentação e nos casos de sialorréia, e a higiene corporal/íntimae trocas de fraldas e de vestuário);
3 . Saber abordar o aluno para os cuidados pessoais, bem como o auxiliá-lo para o uso do banheiro; 4 . Conhecer sobre a adequação postural para a pessoa com pouca ou nenhuma mobilidade e movimento corporal nos cuidados necessários, após orientação pela coordenação da Educação Especial. 5 . Deslocar com segurança e adequamento o aluno, a respeito dos cuidados que ele necessita de acordo com as funções estabelecidas para o cuidador; 6 . Compreender indicações básicas contidas no histórico escolar do aluno com referência às necessidades educacionais especiais; 7 . Ter conhcimento de quando uma situação requer outros cuidados fora aquele de seu alcance e ao âmbito da escola; 8 . O cuidador deve ficar ciente da possibilidade de cuidar de mais de uma criança, quando os mesmos não apresentarem muitas limitações devido a sua deficiência.
| 1 . Ensino médio completo.
| 20 horas semanal
| Meio salário mínimo
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Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal