• Início
  • Legislação [Lei Nº 1259 de 4 de Maio de 2020]




LEI Nº 1.259/2020, DE 04 DE MAIO DE 2020.

    DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA  DIVULGAÇÃO DE LISTA DE ESPERA POR VAGAS NAS CRECHES DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico em seu site na Rede Mundial de Computadores e com acesso irrestrito, bem como divulgar nas unidades de ensino de educação infantil, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas Creches do Município de Tianguá e mantê-las atualizadas mensalmente.

          Art. 2º.   

          Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a chamada das crianças inscritas.

            Nas anotações de cada vaga preenchida deverão constar as justificativas se a mesma está sendo concedida por ordem de inscrição ou mediante decisão em processo judicial.

              Art. 3º.   

              As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar o seguinte:

                o número do protocolo fornecido no ato da inscrição;

                  a data da inscrição;

                    as iniciais do nome do responsável legal pela criança;

                      as iniciais do nome da criança;

                        a situação atualizada da lista que constará as informações: matriculado/aguardando/desistência.

                          À lista geral de informações deverá conter filtro para que os interessados possam consultar as inscrições em todas as unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.

                            Art. 4º.   

                            O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a sequência da lista e a ordem da opção por escola no ato da inscrição.

                              Serão considerados os seguintes critérios para desempate:

                                data da inscrição mais antiga;

                                  data de nascimento da criança, prevalecendo a de maior idade.

                                    Art. 5º.   

                                    A Secretaria Municipal de Educação fica obrigada a tornar pública nos termos do art. 1º, na primeira semana de cada mês, a relação de crianças beneficiadas, e a movimentação das situações de inscrições das listagens.

                                      Art. 6º.   

                                      Para comprovação do tempo de espera pela criança escrita na lista correspondente, a mesma receberá, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente a numeração própria.

                                        Art. 7º.   

                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                          Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 04 de maio de 2020.

                                            Luiz Menezes de Lima

                                            Prefeito Municipal

                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.