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  • Legislação [Lei Nº 1830 de 18 de Setembro de 2025]




Lei nº 1.830, de 18 de setembro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA VAGA, MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        É garantido a toda mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica ou sexual o direito de preferência em vagas, matrícula ou transferência de seus filhos ou crianças que estejam sob sua guarda, nas creches e escolas municipais do Município de Tianguá.

         

          A situação de violência deverá ser comprovada mediante Boletim de Ocorrência e Medida Protetiva.

           

            Art. 2º.   

            Fica proibida qualquer forma de discriminação de qualquer natureza dos filhos da mulher vítima de violência doméstica, que requeira o direito de preferência estabelecido nesta legislação.

             

             

              Art. 3º.   

              É de extremo sigilo o nome dos envolvidos, dados pessoais e estabelecimento de ensino recebedor do aluno matriculado sob as condições desta legislação.

               

                Art. 4º.   

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                  Centro Administrativo de Tianguá, em 18 de setembro de 2025.

                  Alex Anderson Nunes da Costa 

                  Prefeito Municipal

                   

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