Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1283 de 9 de Junho de 2020]
DE LEI Nº 1283/2020, DE 09 DE JUNHO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Procuradoria-Geral do Município, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.
O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito dentre os advogados de reputação ilibada e notável saber jurídico, ou dentre os Procuradores de Carreira, devidamente aprovados em concurso público para Procurador Municipal de Tianguá.
O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Prefeito dentre os advogados de reputação ilibada e notável saber jurídico, ou dentre os Procuradores de Carreira, devidamente aprovados em concurso público para Procurador Municipal de Tianguá.
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
DAS ATRIBUIÇÕES
Compete à Procuradoria-Geral do Município:
representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio e da Fazenda Pública;
exercer a consultoria jurídica do Município;
assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municípal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Municipal;
elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;
promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria-Geral do Município;
elaborar, quando cabível, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Municipal;
elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;
sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias á boa aplicação das leis vigentes;
propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;
celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios, que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;
desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;
assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
fixar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal;
propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar;
propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Municipal;
uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, homologando OS pareceres;
designar os procuradores que comporão a comissão de Processo Administrativo Disciplinar;
exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com o cargo.
São atribuições do Procurador-Geral Adjunto:
substituir o Procurador-Geral do Município, nos casos previstos no art. 2º, 82º, desta Lei;
assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos técnico-jurídicos;
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município.
São atribuições do Procurador Assistente:
assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos técnico-jurídicos;
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
A Procuradoria-Geral do Município atuará através dos seguintes órgãos setoriais:
Procuradoria Judicial;
Procuradoria Trabalhista;
Procuradoria Fiscal;
Consultoria;
Núcleo de Atuação Institucional.
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Compete à Procuradoria Judicial:
representar o Município de Tianguá em todos os processos judiciais cíveis, diligenciando o procedimento com presteza e respeitando os prazos, excetuando as atribuições da Procuradoria Trabalhista e Fiscal;
promover ações do Município de Tianguá em face da União, de Estados e de Municípios, bem como em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
ajuizar ações regressivas em face de agentes públicos municipais;
impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhe são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
propor súmulas sobre matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa;
executar outras atividades correlatas.
DA PROCURADORIA TRABALHISTA
Compete à Procuradoria Trabalhista:
representar o Município de Tianguá em todos os processos judiciais trabalhistas, diligenciando o procedimento com presteza e respeitando os prazos, excetuando as atribuições da Procuradoria Judicial e Fiscal;
promover ações do Município de Tianguá em face da União, de Estados e de Municípios, bem como em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
propor súmulas sobre matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa;
executar outras atividades correlatas.
DA PROCURADORIA FISCAL
Compete à Procuradoria Fiscal:
promover a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;
defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos à matéria tributária do Município;
emitir pareceres sobre matéria tributária nos autos pertinentes que deverão estar instruídos adequadamente com pareceres conclusivos de assessoria jurídicas dos órgãos interessados, quando for o caso;
examinar ordens e sentenças judiciárias, em matéria tributária, cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças do Município;
propor súmulas sobre matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa;
executar outras atividades correlatas.
DA CONSULTORIA
Compete à Consultoria:
emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da ProcuradoriaGeral do Município pelo Prefeito ou por Secretário do Município, inclusive as que envolvam servidores públicos, concessões, permissões e cessões;
assessor o Procurador-Geral do Município nos assuntos de natureza jurídica;
examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos e convênios, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município;
sugerir a adoção das medidas necessárias para a adequação das leis e atos normativos municipais às regras e princípios constitucionais, bem como às regras e princípios da Lei Orgânica do Município;
executar outras atividades correlatas.
DO NÚCLEO DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Compete ao Núcleo de Atuação Institucional:
diligenciar para a realização de acordos judiciais ou extrajudiciais no âmbito das ações executivas fiscais;
oficiar aos órgãos municipais sobre assuntos relativos ao andamento da Dívida Ativa executada ou outro de relevância;
colaborar com os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
executar outras atividades correlatas.
DA CARREIRA
DO CONCURSO DE INGRESSO
O ingresso na carreira de Procurador Municipal dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
São requisitos para o ingresso no cargo:
ser brasileiro;
estar quite com o serviço militar;
estar no gozo dos direitos políticos;
gozar de boa saúde, física e mental;
possuir ilibadas condutas social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;
comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica.
Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
DA NOMEAÇÃO
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
A posse dos Procuradores Municipais será dada pelo Prefeito, em sessão solene, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição Federal e as leis.
O Procurador Municipal será lotado na Procuradoria-Geral do Município.
Não podendo comparecer à sessão solene, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, na Procuradoria-Geral do Município.
DOS DEVERES FUNCIONAIS, DOS IMPEDIMENTOS E DOS DIREITOS
DOS DEVERES FUNCIONAIS E DOS IMPEDIMENTOS
São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na Constituição Federal e na lei:
manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
atender e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;
observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional
resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;
atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;
prestar assistência jurídica na forma da lei;
prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos municipais;
comparecer aos cursos de aprimoramento proporcionados pela Instituição;
exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com o cargo.
Fica vedado aos Procuradores Municipais:
exercer cumulativamente outra função pública, salvo a de magistério;
participar da administração de sociedade empresária ou simples, exceto como cotista ou acionista;
participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualguer documento ou objeto da repartição;
opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagem indevida;
aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares;
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função.
A advocacia privada, pelos Procuradores Municipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município de Tianguá, exceto a atuação em causa própria.
DOS DIREITOS
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Os Procuradores Municipais exercem função essencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e das seguintes:
estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na Constituição Federal;
autonomia em suas posições técnico-jurídicas.
Aos Procuradores Municipais será concedida carteira de identidade funcional oficial, de uso privativo.
Ao titular de identidade funciona! são asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de suas funções, sendo garantido o livre acesso aos recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio de órgãos e autoridades para o exercício de suas atribuições.
Também serão expedidas carteiras de identidade funcional para o Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto e Procurador Assistente.
Aos Procuradores Municipais, além das prerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, é assegurado:
ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;
examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
usar a carteira de identidade funcional;
receber o auxílio ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar;
integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado.
Nenhum Procurador Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei Complementar.
O controle de frequência através de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da Procuradoria-Geral do Município prescindirá de instrumento de procuração.
Tanto quanto possível, a Administração assegurará a participação dos Procuradores Municipais em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da referência, bem como cursos realizados por entidades afins, com vistas ao aprimoramento técnicoprofissional.
DAS FÉRIAS
Os Procuradores Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.
As férias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a 10 (dez) dias.
Independentemente de solicitação, as férias serão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o subsídio do Procurador Municipal, referente ao mês do pagamento, nos termos da Constituição Federal.
É facultado ao Procurador Municipal converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
DAS LICENÇAS
Os Procuradores Municipais terão direito às seguintes licenças:
para tratamento de saúde;
maternidade;
paternidade;
para casamento;
para aperfeiçoamento jurídico e curso de pós-graduação;
para tratar de assunto de interesse particular;
as demais licenças concedidas aos servidores públicos em geral.
As licenças previstas neste artigo serão concedidas sem prejuízo da remuneração do cargo de Procurador Municipal, salvo disposição legal expressa em contrário
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação daquela.
As licenças constantes neste artigo serão concedidas pelo Procurador-Geral do Município, a requerimento do interessado ou de ofício.
A licença para tratamento de saúde será deferida pelo Procurador-Geral do Município, após inspeção realizada pela Junta Médica do Município
A licença maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, observará as seguintes condições:
poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da sua ocorrência.
A licença paternidade será concedida, a requerimento do interessado, pelo nascimento ou adoção de filho, ao pai ou adotando, por 20 (vinte) dias.
A licença para casamento será concedida pelo prazo de 8 (oito) dias, findos os quais deverá haver a comprovação da celebração do matrimônio.
A licença para aperfeiçoamento jurídico será deferida ao Procurador Municipal pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, para frequentar palestrar, seminários, congressos e cursos de curta duração, nas áreas afetas às atribuições do seu cargo, a critério do Procurador-Geral do Município.
A licença para curso de pós-graduação será deferida ao Procurador Municipal no interesse da Administração, afastando-se do exercício do cargo efetivo sem prejuízo da respectiva remuneração.
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos Procuradores Municipais com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício para mestrado e 3 (três) anos de efetivo exercício para doutorado, incluído o período de estágio probatório, desde que não tenham se afastado para tratar de assuntos particulares ou para a licença prevista neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento.
Os Procuradores Municipais beneficiados com a licença prevista neste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
Caso o Procurador Municipal venha a solicitar a exoneração do cargo antes de cumprido o período de permanência previsto no $2º, deverá ressarcir ao Município de Tianguá os gastos com seu aperfeiçoamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município.
Aplica-se este artigo à participação em programa de pós-graduação no exterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ficam estabelecidos na Administração Direta do Município, para o devido enquadramento nos termos desta Lei, 03 (três) cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal, criados pela Lei nº 989/2016.
Aplicam-se aos Procuradores Municipais, em caráter supletivo, naquilo que não conflitar as disposições desta Lei, o disposto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994).
À Procuradoria-Geral do Município incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias.