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  • Legislação [Lei Nº 1299 de 29 de Setembro de 2020]




LEI N° 1299/2020, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

    PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

        Art. 1º.   

        Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo о território do município de Tianguá

          Exetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vistas, assim denominadas aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos.

            Art. 2º.   

            A proibição a que se refere esta lei estende-se a todos o Município, em recinto fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

              Art. 3º.   

              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

                Art. 4º.   

                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Centro Administrativo de Tianguá - CE, em 29 de setembro de 2020

                  Luiz Menezes de Lima 

                  Prefeito Municipal

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