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  • Legislação [Lei Nº 1305 de 18 de Novembro de 2020]




LEI N° 1305/2020, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

    Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos vereadores do município de Tianguá para o quadriênio 2021 a 2024 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, е eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Os Vereadores do Município de Tianguá para a Legislatura 2021-2024, perceberão um subsídio mensal, fixado em parcela única, de valor igual a R$ 10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais).
          Art. 2º.   

          Os subsídios de que trata o artigo anterior terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

            Art. 3º.   

            O subsídio mensal do Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Tianguá será de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).

              Art. 4º.   

              No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador receberá seu subsídio integral.

                Art. 5º.   

                No caso de ausência de Vereador que estiver em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizemo exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.

                   
                    Art. 6º.   

                    O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo o subsídio igual ao fixado para o titular.

                      Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.

                        Art. 7º.   

                        O total de despesa com pagamento dos subsídios dos Vereadores não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do que dispõe o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal.

                          Art. 8º.   

                          A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o artigo 29-A, § 1°, da Constituição Federal.

                            Art. 9º.   

                            As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

                              Art. 10.   

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2021.

                                Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 18 de novembro de 2020.

                                 

                                Luiz Menezes de Lima 

                                Prefeito Municipal

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