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  • Legislação [Lei Nº 1312 de 17 de Dezembro de 2020]




LEI Nº 1312/2020, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

    Autoriza o Chefe do Executivo a instituir o Programa Temporário de Pagamento por Desempenho para o enfrentamento da pandemia pelo novo coronavírus no âmbito do Sistema único de Saúde do Município de Tianguá, e dá outras providências

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta Lei institui o Programa Temporário de Pagamento por Desempenho para enfrentamento à pandemia nacional pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Tianguá/CE.

          Art. 2º.   

           Fica o Poder Executivo Municipal, via Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a pagar por prazo determinado e atítulo indenizatório, a Gratificação de Desempenho para o Enfrentamento à Covid-19 aos servidores pertencentes ao quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá/CE.

            O pagamento da Gratificação de Desempenho para o Enfrentamento à Covid-19, tem o fim de atender a manutenção das ações e dos serviços de prevenção, monitoramento, controle e tratamento da Covid-19.

              O pagamento da Gratificação de Desempenho para o Enfrentamento à Covid-19, ocorrerá durante o período do estado de calamidade pública em decorrência da emergência em saúde pública ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), conforme definido pela Portaria GM/MS nº 188/2020 e pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional.

                Fica o Poder Executivo Municipal, via Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a estabelecer em ato normativo os valores a serem pagosa título indenizatório da Gratificação de Desempenho para o Enfrentamento à Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Tianguá/CE.

                  Art. 3º.   

                  Fica O chefe do Poder Executivo autorizado a expedir eventuais atos regulamentares para afiel execução desta Lei.

                    Art. 4º.   

                    As despesas decorrentes dessa Lei, correrão por conta dos recursos financeiros federais e estaduais de custeio e manutenção das ações e serviços públicos de saúde, destinadosao enfrentamento da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).

                      Art. 5º.   

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e será regulamentada pelo chefe do executivo, tendo seus efeitos financeiros desde 02 de setembro de 2020. 

                        Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 17 de dezembro de 2020.

                         

                        Luiz Menezes de Lima

                        Prefeito municipal

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