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  • Legislação [Lei Nº 1315 de 8 de Fevereiro de 2021]




LEI Nº 1.315/2021, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA CENSO-INCLUSÃO E CADASTRO-INCLUSÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO, O MAPEAMENTO E O CADASTRAMENTO DO PERFIL SOCIECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Tianguá Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmentos social.

         

          Art. 2º.   

          O Programa Censo-inclusão e Cadastro -Inclusão realizar-se á a cada período de 4 (quatro) anos.

           

            Art. 3º.   

            Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro-Inclusão, que deverá conter:

             

              Informações quantitativas sobre os tipos e os graus de deficiências encontrados; e

               

                Informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

                 

                  Art. 4º.   

                  O Cadastro -Inclusão será disponibilizado no Portal da Prefeitura de Tianguá internet, bem como na Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

                   

                    Art. 5º.   

                    Além de sua atualização quadrienal, por meio do Censo-Inclusão, o Cadastro-Inclusão poderá conter mecanismo de atualização mediante auto cadastramento.

                     

                      O auto cadastramento poderá ser realizado em departamento da Prefeitura Municipal de Tianguá ou por intermédio do Portal da Prefeitura na Internet.

                       

                        Art. 6º.   

                        A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual caberá;

                         

                          Adotar providencias necessárias para o se desenvolvimento e acompanhamento;

                           

                            Reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede das secretarias;

                             

                              Atualizar o Cadastro-Inclusão, de acordo com o dispositivo no art.3º desta lei.

                               

                                Art. 7º.   

                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                    Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 08 de fevereiro de 2021.

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    Luiz Menezes de Lima

                                    Prefeito Municipal

                                     

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