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  • Legislação [Lei Nº 1321 de 24 de Fevereiro de 2021]




LEI Nº 1.321/2021, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

    “ ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.” 

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no Município de Tianguá, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Podendo vim a serem fechados alguns templos religiosos, desde que esses estejam desobedecendo às recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, assim como as normas estabelecidas pelo Poder Executivo do nosso Município.

         

          Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais ambientes, de acordo com a gravidade da situação e desde que, por decisão da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial em tais locais.

           

            Art. 2º.   

            O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.

             

              Art. 3º.   

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

                Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 24 de fevereiro de 2021.

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                Luiz Menezes de Lima

                Prefeito Municipal

                 

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