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- Legislação [Lei Nº 1321 de 24 de Fevereiro de 2021]
LEI Nº 1.321/2021, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
“ ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no Município de Tianguá, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Podendo vim a serem fechados alguns templos religiosos, desde que esses estejam desobedecendo às recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, assim como as normas estabelecidas pelo Poder Executivo do nosso Município.
Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais ambientes, de acordo com a gravidade da situação e desde que, por decisão da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial em tais locais.
O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 24 de fevereiro de 2021.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal