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  • Legislação [Lei Nº 1327 de 12 de Março de 2021]




LEI MUNICIPAL Nº 1.327/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

 

    “REGULAMENTA A POSSIBILIDADE DE COMETER AO EMPREGADO PÚBLICO ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO/EMPREGO QUE OCUPA NOS CASOS DE SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS E DE EMERGÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”

     

      

      A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, LUIZ MENEZES DE LIMA, sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        É permitido ao Município de Tianguá, cometer ao empregado público municipal atribuições estranhas ao cargo que ocupa desde que em razão de situações de emergência, de calamidade pública, reconhecidas por decreto municipal.

         

          A jornada de trabalho estará limitada ao estabelecido no contrato de trabalho, sendo as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

           

            Art. 2º.   

            O não atendimento de forma justificada ou se justificada não acatada pelo poder público, a convocação e cometimento de atribuições em face de situação de emergência ou calamidade, autoriza a suspensão automática pelo Município de Tianguá do contrato de trabalho com o servidor.

             

              No caso de suspenção do contrato de trabalho do empregado público, fica o município autorizado a contratar temporariamente pelo prazo da suspenção força de trabalho para o enfrentamento da situação de emergência.

               

                Art. 3º.   

                Aos servidores públicos municipais com atribuições de enfrentamento de situação de emergência ou calamidade será devido o fornecimento de todos os equipamento de proteção individual (EPI) necessários a atividade a ser desempenhada de acordos com as normas técnicas, bem como a correta explicação quanto a utilização do material fornecido.

                 

                  Art. 4º.   

                  O disposto nesta lei terá aplicação somente enquanto forem necessárias e urgentes a adoção de medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus.

                   

                    Art. 5º.   

                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                      Centro Administrativo de Tianguá - Ceará, em 12 de Março de 2021.

                       

                       

                       

                       

                       

                       

                       

                       

                       

                      Luiz Menezes de Lima

                      Prefeito Municipal

                       

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