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  • Legislação [Lei Nº 1330 de 12 de Março de 2021]




LEI Nº 1330/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

    “DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES APLICADAS PELOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE AFETA O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Luiz Menezes de Lima, Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei dispõe sobre as penalidades aplicadas pelos agentes da administração pública municipal nos casos de descumprimento das medidas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus que afeta o Município de Tianguá.

         

          As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.

           

            As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas às pessoas físicas e/ou jurídicas que descumprirem as medidas de enfrentamento adotadas pelo poder público municipal, através de leis e de decretos, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.

             

              As Secretarias do Município de Tianguá, bem como seus servidores e colaboradores poderão, em atendimento às medidas estabelecidas em leis e decretos, federais, estaduais e municipais, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos municipais e estaduais competentes para a matéria, fiscalizar o disposto nesta Lei, bem como aplicar a devida penalidade administrativa.

               

                São agentes públicos de fiscalização todos os servidores públicos pertencentes aos quadros da GCM, do DEMUTRAN, os agentes de vigilância sanitária, os agentes de combate às endemias, os agentes comunitários de saúde e os demais servidores destacados pelas respectivas Secretarias Municipais.

                 

                  As multas previstas na presente lei apenas serão aplicadas em caso de reincidência, sendo a primeira infração objeto de advertência (notificação) formal aos infratores.

                   

                    Art. 2º.   

                    São medidas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus, dentre outras estabelecidas em leis e decretos, federais, estaduais e municipais:

                     

                      uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independentemente de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, ficando excepcionados dessa vedação os casos descritos no art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual n 33.955/2020;

                       

                        proibição de realização de eventos e atividades coletivas que causem aglomeração de pessoas (shows, festas, reuniões, torneios, jogos, comemorações e afins);

                         

                          toque de recolher, e

                           

                            outras medidas dispostas em leis ou decretos, federais, estaduais e municipais, que objetivem combater a disseminação da pandemia (covid-19).

                             

                              Art. 3º.   

                              No cumprimento do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º desta Lei, poderá o agente público se valer de força policial para o cumprimento de sua atividade fiscalizatória e sancionatória.

                               

                                o descumprimento às normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 ensejará a aplicação pelos agentes públicos de fiscalização de multa nos termos do Anexo Unico desta Lei;

                                 

                                  se ocorrer nova infração administrativa, O valor da multa será duplicado e, em caso de estabelecimento comercial, será imediatamente interditado pelo prazo de até 15 (quinze) dias;

                                   

                                    os valores recolhidos das multas serão utilizados na prevenção e combate da COVID-19; e

                                     

                                      ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente à Secretaria Municipal ao qual seja vinculado o servidor que o tenha lavrado.

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                          Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 12 de Março de 2021.

                                           

                                           

                                           

                                           

                                           

                                           

                                           

                                           

                                           

                                          Luiz Menezes de Lima

                                          Prefeito Municipal

                                           

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