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  • Legislação [Lei Nº 1350 de 20 de Maio de 2021]




LEI Nº 1350/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL E O SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - SESMT, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ- CEARÁ aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, LUIZ MENEZES DE LIMA, sanciono a seguinte lei:

       

        DAS FINALIDADES
          Art. 1º.   

          Esta Lei institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, a Política de Segurança e Saúde do Empregado Público e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, que consubstancia o conjunto de princípios, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de atenção integral, com ênfase nas ações de vigilância, prevenção, fiscalização, avaliação, assistência e educação em segurança e saúde do Empregado Público Municipal de Tianguá.

           

            Art. 2º.   

            As ações da Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Empregados públicos devem observar os seguintes princípios, diretrizes e estratégias:

             

              princípios:

               

                universalidade;

                 

                  integralidade das ações;

                   

                    equidade;

                     

                      efetividade e eficácia;

                       

                        intersetorialidade;

                         

                          multidisciplinaridade;

                           

                            participação dos servidores;

                             

                              proteção;

                               

                                diretrizes:

                                 

                                  definição, por ato do Chefe do Executivo Municipal, quanto à forma de organização das equipes dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público - SESMT Público no Município;

                                   

                                    adoção dos parâmetros mínimos de dimensionamento previstos na Norma Regulamentadora - NR nº 4, da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, para os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público - SESMT Público, enquanto não editadas as Normas Regulamentadoras – NR's próprias de saúde, higiene e segurança; 

                                     

                                      utilização de critérios técnicos definidos na legislação sanitária, de proteção contra incêndio, explosão, pânico e desastres, nas Normas Regulamentadoras - NR's sobre segurança e saúde no trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, legislação ambiental e demais atos normativos congêneres que disciplinam matéria de interesse para a proteção dos riscos diretos ou indiretos à segurança e à saúde do servidor, com resolução de conflito aparente de normas a partir do recursoao princípio da proteção;

                                       

                                        estratégias:

                                         

                                          vigilância em saúde, orientada por ações de investigação epidemiológica, de segurança preventiva e de promoção da saúde no trabalho;

                                           

                                            assistência à saúde;

                                             

                                              educação em segurança e saúde.

                                               

                                                Para os efeitos da Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Empregados públicos, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

                                                 

                                                  universalidade: princípio de inclusão nos planos, programas e ações de todos os trabalhadores no âmbito do serviço público, independentemente de sua forma de admissão e regime de vinculação (contratual ou jurídico-administrativo);

                                                   

                                                    integralidade das ações: princípio de garantia da articulação das ações periciais relativas aos afastamentos do saúde trabalho com as ações assistenciais de saúde aos acidentes e adoecidos por causas laborais, inclusive na fase de reabilitação e, ainda, com as ações preventivas e intervenções sobre os fatores determinantes de agravos à saúde dos trabalhadores, com a consideração de que os agravos à do trabalhador são potencialmente evitáveis;

                                                     

                                                      equidade: princípio que garante a aplicação uniforme das normas de segurança e saúde em cada atividade exercida por agente público seja qual for o seu vínculo jurídico, com a consideração de que são iguais quanto ao direito à saúde no trabalho;

                                                       

                                                        efetividade e eficácia: princípios que garantem que os objetivos previstos nesta Lei sejam efetivamente alcançados e implementados por ações concretas que assegurem a real proteção à segurança e saúde do servidor;

                                                         

                                                          intersetorialidade: princípio que integra, no planejamento e nas ações, os órgãos e as entidades com pertinência temática na área da saúde pública e, especialmente, na saúde do trabalhador público, desde os gestores de planos de saúde e previdência aos envolvidos na execução das atividades estatais;

                                                           

                                                            multidisciplinaridade: princípio que garante a participação de profissionais com formação em diversas áreas da saúde com habilidades que se completam para alcançar os objetivos relacionados à proteção da saúde e segurança dos servidores, de acordo com as necessidades definidas pela equipe de planejamento da respectiva política;

                                                             

                                                              participação dos servidores: princípio que garante a oitiva e considera a opinião dos servidores, que poderão se manifestar quanto às suas condições de trabalho e outros fatores relativos à sua segurança e saúde, tanto individualmente como por seus representantes, especialmente os componentes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's;

                                                               

                                                                proteção: princípio com base no qual serão resolvidas situações de conflito aparente de normas técnicas de saúde, higiene e segurança no trabalho, de modo a sempre se conferir maior proteção ao trabalhador público.

                                                                 

                                                                  A aplicação das Normas Regulamentadoras instituídas pela Portaria nº 3.214/78, de 08 de junho de 1978, da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, dar-se-á de maneira supletiva, provisória e com as devidas adaptações, enquanto não editadas, pela Administração Municipal, as Normas Regulamentadoras próprias de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores do Poder Público.

                                                                   

                                                                    Art. 3º.   

                                                                    A Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Empregados públicos será coordenada, no âmbito do Executivo, pela Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - Tianguá.

                                                                     

                                                                      DAS ESTRATÉGIAS

                                                                        Da Vigilância em Saúde

                                                                         

                                                                          Art. 4º.   

                                                                          A estratégia de vigilância em saúde tem por objetivo conhecer, identificar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde do servidor relacionados ao trabalho e aos processos a ele inerentes, tendo em vista a eliminação e/ou redução dos riscos.

                                                                           

                                                                            A estratégia de vigilância em saúde será efetivada mediante as seguintes ações:

                                                                             

                                                                              identificação, avaliação e orientação para a correção dos riscos no ambiente de trabalho, relativos aos agentes fisicos, químicos, biólogicos, ergonômicos ede acidente;

                                                                               

                                                                                estabelecimento do nexo causal entre doença e trabalho;

                                                                                 

                                                                                  notificação dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, no Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público (SESMT - Tianguá), e no Ministério da Saúde - SINAN (CEREST Regional); faltou CAT (comunicação de acidente de trabalho do ministério da previdência)

                                                                                   

                                                                                    descrição e análise epidemiológica do perfil das patologias apresentadas pelo servidor e seus fatores de risco.

                                                                                     

                                                                                      Art. 5º.   

                                                                                      A investigação epidemiológica constitui um conjunto de ações calcadas na análise de dados em busca do conhecimento de fatores determinantes e condicionantes da saúde dos servidores, com a finalidade de adotar medidas preventivas que abrangem, dentre outras, as seguintes: 

                                                                                       

                                                                                        estabelecimento do perfil sócio-demográfico e funcional do servidor:

                                                                                         

                                                                                          coleta, análise e processamento dos dados de morbidade, causadores de afastamentos de servidores, obtidos junto aos órgãos periciais, de vigilância em saúde pública e em outros sistemas que contenham dados de interesse à saúde dos empregados públicos;

                                                                                           

                                                                                            identificação de fatores de risco comuns a determinadas atividades ou ambientes da Administração Pública, com vistas a subsidiar a apresentação de propostas de proteção coletiva.

                                                                                             

                                                                                              Art. 6º.   

                                                                                              As ações de segurança preventiva e de promoção da saúde no trabalho têm por objetivo identificar e intervir nos fatores determinantes e condicionantes aos agravos relacionados ao trabalho, a fim de evitar, controlar e reduzir os riscos nos ambientes, no processo e na organização laboral, de modo a garantir a segurança e a saúde dos servidores.

                                                                                               

                                                                                                As ações de segurança preventiva utilizarão, como método de trabalho, a Prevenção Geral de Riscos – PGR, para identificação dos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes existentes nos ambientes e processos de trabalho dos órgãos e das entidades.

                                                                                                 

                                                                                                  As ações de promoção da saúde utilizarão o Programa de Saúde Ocupacional – PSO que incluirá além dos exames médicos previstos no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO, a participação multidisciplinar orientada pelos riscos inerentes às atividades e/ou ambientes de trabalho no âmbito do Poder Público, bem como ações de saúde pública e qualidade de vida, realizadas pelo órgão ou pela entidade da Administração a que se vincula o agente público, de maneira direta ou indireta, por meio da celebração de convênios e ajustes de parceria com entes públicos ou privados.

                                                                                                   

                                                                                                    As ações de segurança preventiva e de promoção da saúde utilizarão dados e orientações da investigação epidemiológica como elemento integrante de sua metodologia de trabalho.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                                      As ações preventivas de segurança e de promoção da saúde dos servidores deverão abranger, além daquelas previstas em Normas Regulamentadoras sobre segurança e saúde no trabalho, os seguintes programas:

                                                                                                       

                                                                                                        o Programa de Gestão de Segurança – PGS, constituído pelos seguintes subprogramas:

                                                                                                         

                                                                                                          Programa de Prevenção Gerais de Riscos – PGR;

                                                                                                           

                                                                                                            Programa de Proteção Respiratória – PPR;

                                                                                                             

                                                                                                              Programa de Controle Auditivo – PCA;

                                                                                                               

                                                                                                                Programa de Prevenção e Combate a Incêndio – PPCI;

                                                                                                                 

                                                                                                                  O Programa de Saúde Ocupacional – PSO, constituído pelos seguintes subprogramas:

                                                                                                                   

                                                                                                                    Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Programa de Saúde Mental;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Programa de Prevenção e Controle dos Distúrbios Osteomusculares;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Programa de Inserção do Servidor Portador de deficiência e Reinserção do Servidor em Processo de Reabilitação/Readaptação de Função;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Programa de Saúde Fonoaudiológica, especialmente na área de Educação.

                                                                                                                             

                                                                                                                              § 1º Os programas de que trata este artigo não excluem a realização de outros que busquem garantir uma melhor qualidade de vida laboral para o servidor e serão, gradativamente, implantados, no âmbito do Executivo, pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT – Tianguá e demais órgãos correlatos, com definição das prioridades de implementação a partir dos resultados das ações de vigilância, nos termos desta Lei.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                                As Secretarias Municipais, quando solicitado, compartilharão profissionais habilitados, pela e para a Secretaria Municipal de Administração para desenvolver, em prol a todos servidores municipais, a implementação e execução dos programas e projetos propostos a saúde laboral executadas sob a gerência do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT – Tianguá.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                                  O Programa de Gestão de Segurança – PGS terá por objetivo a preservação da saúde e a integridade dos servidores, mediante a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos ambientes de trabalho dos órgãos ou das entidades da Administração Público Municipal.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                                                    O Programa de Saúde Ocupacional - PSO será constituído pelo conjunto de subprogramas multidisciplinares e integrados de saúde, que terão por objetivo o conhecimento, o monitoramento, a prevenção, a fiscalização, a orientação e a promoção de ações de saúde e qualidade de vida aos servidores.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      O Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO terá por objetivo prevenir e diagnosticar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho e a existência de casos de doenças ocupacionais ou danos irreversíveis à saúde dos servidores, devendo ser conduzido por equipe multidisciplinar de saúde, sob a coordenação de Médico do Trabalho do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - Tianguá.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        O Programade que trata o § 1º deste artigo, deverá abranger a realização obrigatória de exames nos casos de admissão, demissão, avaliação de atestados médicos apresentados por servidores como justificativa de ausência do trabalho,e retorno ao trabalho do servidor ao final do período de gozo das licenças sem remuneração ou com remuneração e afastamentos junto ao regime geral de previdência e readaptações determinadas pela autarquia.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                                          Todos os servidores municipais deverão realizar avaliação médica periódica, com vistas ao diagnóstico e à prevenção de doenças ocupacionais.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            A periodicidade e a relação dos exames complementares necessários ao monitoramento dos riscos estritamente ocupacionais, de natureza obrigatória, obedecerão aos critérios e às Normas Regulamentadoras – NR's da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                                              Os órgãos e as entidades deverão realizar os estudos e promover a destinação dos recursos necessários ao custeio das ações previstas nos cronogramas dos Programas de Gestão de Segurança - PGS e de Saúde Ocupacional - PSO, em especial os subprogramas relativos ao Programa de Prevenção Geral de Riscos, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Saúde Mental, nos planos plurianuais e leis orçamentárias, com a participação da Secretaria de Administração - SMA, que deverá identificar demandas comuns a serem reunidas em projetos ou programas específicos de abrangência geral.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                A SMA, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, deverá adotar as providências administrativas necessárias à inclusão em orçamento dos recursos necessários à implantação, implementação e execução da Política de Segurança e Saúde no Trabalho e do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Da Educação em Segurança e Saúde
                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                    A estratégia de educação em segurança e saúde será efetivada de forma intersetorial e multidisciplinar, mediante a elaboração de material educativo, treinamentos, palestras, cursos, campanhas e outras atividades congêneres, com a finalidade de estimular práticas saudáveis de segurança e saúde, de forma a proporcionar melhoria nas condições de vida e de trabalho do servidor. 

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Deverá a Secretaria de Administração, sob a coordenação do SESMT promover a sistematização da atuação dos órgãos ou das entidades que, na estrutura administrativa, possuem a atribuição de promover ações educativas, de segurança e saúde,a fim de evitar sobreposições e duplicidades.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Constituem ações educativas, a serem implementadas pelo Poder Público, a realização de:

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          cursos e treinamentos, com conteúdorelativo à prevenção, segurança e saúde no trabalho;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            encontros com os profissionais de segurança e saúde no trabalho da Administração Pública e convidados, com o objetivo de promover discussões técnicas acerca de problemas e soluções voltadas ao aprimoramento pessoal e dos serviços executados pelos agentes públicos;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              seminário anual entre os empregados públicos e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA da Administração Pública municipal, com o objetivo de promover discussões técnicas acerca de problemas e soluções voltadas ao aprimoramento e otimização dos resultados quanto à prevenção de acidentes e doenças laborais;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                semana interna de Prevenção de Acidentes – SIPAT, com a finalidade de divulgar resultados, conscientizar e orientar os servidores quanto à proteção, segurança e saúe no trabalho.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  DOS PARTÍCIPES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
                                                                                                                                                                    Da Secretaria de Municipal de Administração
                                                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, será responsável pela coordenação, acompanhamento e execução indireta, juntamente a cada um dos órgãos e das entidades da Administração, da Política de Segurança e Saúde no Trabalho, competindo-lhe:

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        promover a cooperação e interação entre os órgãos da Administração Pública no que se refere à segurança e saúde do Empregado Público Municipal;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          apresentar ao Chefe do Executivo as providências necessárias à fiel execução da Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos servidores municipais;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            inserir ou proporinserção, no planejamento orçamentário dos órgãos, da previsão de recursos para custeio dos meios operacionais, materiais e humanos necessários à implementação das ações da Política de Segurança e Saúde no Trabalho;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              avaliar e divulgar, anualmente, os resultados alcançados com a implementação das ações da Política de que trata esta Lei, propondo e implementandoas alterações que se fizerem necessárias;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                coordenar tecnicamente, supervisionar, estabelecer diretrizes e metas, avaliar e monitorar resultados, bem como padronizar procedimentos técnicos a serem seguidos pelo SESMT - Tianguá;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  estabelecer critérios técnicos sobre os requisitos mínimos a serem seguidos pela Administração Pública Municipal, por ocasião da aquisição de mobiliário ergonomicamente adequado para os postos de trabalho dos servidores;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    definir a forma e os procedimentos para supervisão das empresas contratadas pela Administração Pública Municipal quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho - NR's, da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT — Tianguá

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                                                        Fica implantado na Prefeitura de Tianguá, na pasta da Secretaria de Administração, o Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SESMT - Tianguá, sendo constituído por equipe multiprofissional, composta, quando possível, por Médico do Trabalho, Médico Psiquiatra, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Enfermagem, Assistente Social, Psicólogo, Fisioterapeuta, Nutricionista, Fonoaudiólogo, Assistente Administrativo conforme a necessidade, para a realização das políticas e ações previstas nos programas a serem desenvolvidos, assegurando aos seus integrantes autonomia no exercício das funções, conforme orientações específicas no projeto e manual de procedimentos e serviços do SESMT - Tianguá, competindo-lhesainda:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          elaborar e auxiliar na execução do PGS, PSO e de quaisquer outros projetos ou programas complementares ou relacionados com vistas a reduzir e/ou eliminar os riscos existentes à segurança e à saúde do servidor;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            elaborar minuta e orientar o titular do órgão ou da entidade a editar ordens de serviço gerais e/ou específicas, com a finalidade de instruir os servidores em relação às medidas de prevenção de acidentes em face dos riscos existentes nos ambientes e rotinas de trabalho;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              requere ao Chefe do Executivo, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, de acordo com os riscos a que estão expostos os servidores, apresentando previamente todas as especificações técninas e os quantitativos necessários para o período mínimo de 01 (um) ano, mediante atuação integrada junto aos setores ou departamentos responsáveis pelos processos de compra, com monitoramento de sua entegra, de forma a garantir o atendimento das especificações técnicas, quantitativos e qualidade do modelo previamente definido;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                determinar ao servidor a utilização do EPI, quando esgotados ou ainda não alcançados todos os meios conhecidos para a eliminação dos riscos laborais;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  manifestar em requerimento fundamentado quanto à recusa ao trabalho pelo servidor em situação de risco grave e iminente decorrente da exposição no ambiente de trabalho ou quando não fornecido EPI;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    remeter à Administração do órgão ou da entidade recomendações técnicas fundamentadas sobre segurança e saúde no trabalho, cabendo áquela deliberar sobre a sua aplicabilidade, com assunção da responsabilidade pelas consequências de sua decisão;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      recomendar à Administração a imediata paralisação de máquinas, equipamentos, setores de serviço ou obras e a desocupação de imóvel, quando considerar haver grave e iminente risco à segurança e á saúde dos servidores;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        ter vista dos projetos de reforma, ampliação e construção, bem como dos processos para aquisição e instalação de máquinas e equipamentos nos ambientes de trabalho que possam impactar significativamente na qualidade desses ambientes e na segurança e saúde dos servidores, bem como propor medidas de adequação e correções necessárias;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          orientar e autorizar, em conjunto com a chefia imediata, a execução de atividades que envolvam risco ocupacional elevado, realizadas por sevidores ou trabalhadores de empresas prestadoras de serviço, tais como as atividades que promovam contato com produtos inflamáveis, espaço confinado, trabalho em altura, eletricidade de alta tensão, temperaturas extremas, ruído elevado, produtos químicos, material orgânico contaminando e remoção de cargas de peso superior ao definido em NR’s;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            apoiar a Prefeitura de Tianguá na implantação e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              expedir ao Chefe do Executivo Municipal informativos acerca das funções a serem desempenhadas pelos membros da CIPA;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                formar, quando necessário, com o apoio da administração da Prefeitura de Tianguá, da Escola de Governo e a colaboração do Corpo de Bombeiros Militar, e de acordo com previsões legais, as brigadas de incêndio, com capacitação de seus membros para agir na ocorrência de sinistros;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  participar da elaboração dos laudos de insalubridade e periculosidade, na forma definida pela Secretaria Municipal de Administração diante as normativas legalmente instituídas por Lei específica;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    proceder, diretamente, a recomendações verbais ou escritas aos servidores, gerentes e chefes imediatos, com comunicação ao titular do órgão ou da entidade acerca do não atendimento das recomendações expedidas, após esgotadas as tratativas com as chefias de nivel hierárquico inferior;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para a prevenção de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e obtenção de qualidade de vida, por meio de campanhas ou programas;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        estabelecer e conscientizar as unidades administrativas da Prefeitura de Tianguá sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, com estímulos à realização de atividades de prevenção, bem como envolvimento e participação, quando for o caso, na execução das atividades necessárias à implementação dos programas;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes de trabalho ocorridos na Prefeitura de Tianguá, com ou sem vítima(s), bem como todos os casos de doença ocupacional, com descrição da sua história e características, assim como do agente causador e das condições do(s) indivíduo(s) portador (es) de doença ocupacional ou acidentado(s), fatores ambientais, os relativos ao processo laboral e ao nivel de conscintização do servidor e/ou gestor sobre os fatores que contribuem ou contribuíram para o acidente ou adoecimento do servidor, a partir das ações educativas que lhe foram dirigídas;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            participar da elaboração, para todos os servidores, do Perfil Profissiográfico do Servidor Público (PPSP), que consiste em documento histórico-laboral do servidor, apresentado em formulário, e que contém informações detalhadas sobre as atividades do servidor, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo, com adoção do modelo de formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pela Previdência Social, nos termos do Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, de 21 de janeiro de 2015, cujos campos técnicos deverão ser preenchidos por servidor habilitado do SESMT – Tianguá, a partir dos dados existentes, e os campos administrativos pelo setor de gestão de pessoas da Prefeitura de Tianguá;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Dos Empregados públicos Municipais

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                Os servidores da Prefeitura de Tianguá são partícipes da Política de Segurança e Saúde no Trabalho, cabendo-lhes:

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  observar e cumprir fielmente as normas de segurança e saúde no trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    usar os EPI's fornecidos pelos órgãos ou pelas entidades;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      submeter-se aos exames médicos periódicos e demais exames previstos nos PSO's exigidos pelo Departamento de Serviço Especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho SESMT - Tianguá;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        comunicar imediatamente ao SESMT Público e ao seu chefe imediato a ocorrência de acidente de trabalho, inclusive os de trajeto;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          comunicar ao SESMT e à CIPA qualquersituação de risco que perceber no ambiente de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            participar, mediante liberação da secretaria a que pertence, das atividades educativas relacionadas à segurança e saúde no trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Da ComissãoInterna de Prevenção de Acidentes — CIPA

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Intema de Prevenção de Acidentes - CIPA tem por objetivo colaborar na implementação das ações de saúde do trabalhador e informar à administração da Prefeitura Municipal de Tianguá as percepções dos servidores acerca dos riscos e incômodos a que estão sujeitos, bem como sensibilizar os demais servidores para a adoção de hábitos e comportamentos seguros, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da saúde e a boa qualidade de vida.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal de Tianguá implantará através de Decreto, uma Comissão interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, composta, de forma paritária, por 02 (dois) representantes dos servidores eleitos em escrutínio secreto e por 02 (dois) servidores indicados pela Administração Municipal, com o objetivo de executar ações de segurança e saúde no trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                    A participação na CIPA, não constitui imunidade ou vantagem pessoal, não garante a seus membros estabilidade no serviço público, tampouco aos exercentes de função de confiança ou aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, nos casos de mudança do nomeante, devendo eventual transferência de servidor membro da CIPA para outra atividade, setor ou unidade de serviço ser fundamentada pela autoridade, mediante prévia oitiva do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Caso não seja atingida a quantidade de membros prevista em regulamento, o chefe do executivo municipal designará livremente os demais membros necessários à sua constituição.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Com a finalidade de garantir o disposto no caput deste artigo, deverá ser comprovado no processo de transferência de membro da CIPA o interesse público em sua remoção, de modo a evidenciar que a contingência, no caso específico, não possa ser solucionada com a participação de outro servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                            A participação na CIPA não confere ao servidor direito ao recebimento de qualquer vantagem pecuniária, sendo tal munus considerado serviço de relevante interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Para o regular funcionamento da CIPA, são garantidos aos seus integrantes os seguintes direitos:

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                afastamento de suas atribuições laborais de rotina por, pelo menos, duas horas semanais, para desempenho exclusivo de sua funções na CIPA, que deverão ser comprovados ao seu chefe imediato ou secretário da pasta em que está lotado, por laudo técnico de atendimento, visita, ou ata de reunião assinada pelo Presidente nomeado da CIPA;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  o benefício previsto no inciso I deste artigo, mediante contraditório e ampla defesa, poderá ser cassado por ato do Chefe do Executivo, a partir de declaração emitida pelo coordenador do SESMT – Tianguá, que ateste não se encontrar o membro da CIPA no desempenho das respectivas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    O treinamento e capacitação dos membros eleitos e/ou designados da CIPA deverão ser realizados pela Escola de Governo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo qualquer impedimento de ordem administrativa para a realização do treinamento pela Escola de Governo, poderão ser ministrados por meio do SESMT – Tianguá, mediante prévia autorização do gestor da Secretaria Municipal de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Os gestores das Secretarias Municipais deverão liberar os membros eleitos e/ou desginados da CIPA para realização de treinamentos e capacitações, nos termos da disciplina instituída pela Norma Regulamentadora nº 5, da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos procedimentos e particularidades administrativas do SESMT – Tianguá
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Médico Perito do Trabalho periciará os atestados, declarações e laudos com afastamento, acima de 03 (três) dias, dos empregados públicos, desde que protocolados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data da emissão, no Setor Administrativo do Departamento de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura, com fim de verificar a necessidade do afastamento requerido, assim como, determinar o prazo a ser concedido do afastamento, o retorno ao trabalho imediato, alta, readaptação funcional, apto com restrição, assim como indicar para avaliação da Junta Médica Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os laudos, declarações e atestados citados no caput deste artigo, independentemente do prazo de afastamento para tratamento de saúde, deverão ser protocolados no Setor Administrativo do Departamento de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho Prefeitura dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de emissão, contendo obrigatoriamente a data e assinatura do Chefe imediato ou Recursos Humanos responsável pela pasta onde o servidor está vinculado, data e emissão, motivo do afastamento, assinatura e carimbo do profissional responsável pela emissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                A Junta Médica Oficial será nomeada através de portaria específica, com o objetivo de avaliar os servidores que apresentam problemas de doença, indicando conforme o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  a readaptação funcional temporária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a readaptação funcional definitiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliação de afastamentos por motivo de doença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        aptidão para exercer a função do concurso de forma integral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – aptidão para exercer a função do concurso com restrição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            aptidão para exercer a função de contratação temporária de forma integral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os médicos peritos da Junta Médica Oficial poderão convocar de forma extraordinária o profissional perito, com especialidade, para auxiliar na definição sobre algum caso do afastamento complexo por tratamento de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão nomeados através de portaria específica profissionais da área de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, teparia ocupacional, odontologia, nutrição, enfermagem e serviço social, com o objetivo de auxiliar tecnicamente nas avaliações das solicitações de afastamento dos empregados públicos ao trabalho, tanto na perícia, quanto na Junta Médica Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Municipal de Tianguá, por suas Secretarias Municipais, autorizado a proceder com contratação temporária e ou nomeação em comissão de profissionais para suprir carência provocada por licença sem remuneração ou com remuneração deferidas pelo executivo, inclusive as para fins de pós-graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado), afastamentos temporários com remuneração ou sem remuneração por determinação judicial ou administrativa, licenças por motivo de saúde e/ou invalidez temporária, por licença maternidade por concessão de auxílios doença juto ao regime geral de previdência pelo período de concessão da licença ou auxilio doença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O retorno do servidor licenciado ou em retorno de afastamento para previdência geral se dará com previa avaliação da junta medica do município, mediante requerimento a Secretaria de Administração, ouvida a Secretaria de Lotação Originaria do Servidor de acordo com seu cargo, sendo o requerimento após parecer da junta medica será objeto da rescisão unilateral de contratação temporária do substituto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os empregados públicos municipais que ultrapassarem 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, de afastamento do trabalho por motivo de tratamento de saúde, serão avaliados por Junta Médica Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica Criada a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, vinculada orgânica e orçamentariamente a Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão ser concedidas aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo as seguintes gratificações, nas condições e limites definidos nesta Lei Gratificação pela participação como membro titular em Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor efetivo designado para participar como membro titular da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, percebera gratificação nos seguintes termos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cargo na Comissão SimbologiaQTDVencimentoRepresentação Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo DisciplinarDTS – I01R$ 350,00R$ 3.150,00R$ 3.500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Membro da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar DTS – II02R$ 200,00R$ 1.800,00R$ 2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão será constituída por até três membros titulares a serem desginados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro de servidores da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada procedimento ou processual administrativa será acompanhado por três membros da Comissão de Sindicância e Processo administrativo disciplinar, sendo que a distribuição de relatoria será feita igualdade e equidade, coordenado pela Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A agenda de sessões da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será previamente autorizada pela Procuradoria Geral do Município, mediante a apresentação de justificativa de sua ocorrência procedida pelo Presidente da Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios para a instituição e o funcionamento da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e a designação de seus membros serão disciplinadas por ato do Prefeito Municipal, que deve expressamente observar as disposições contidas na CLT e nesta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não poderá participar da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, o autor da denúncia ou representação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da gratificação instituída nesta Subseção, não será objeto de qualquer incorporação e:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cessará por interesse administrativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será devida a gratificação instituída por esta Subseção ao membro suplente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar apenas quando formalmente designado para substituição de membro titular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor designado para participar como membro titular da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar que faltar justificadamente as reuniões por mais de uma vez, será substituído de forma definitiva por membro suplente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e orçamentários a partir de janeiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de maio de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito de Tianguá

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.