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  • Legislação [Lei Nº 1839 de 29 de Setembro de 2025]




Lei nº 1.839, de 29 de setembro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO E O FOMENTO DAS FESTIVIDADES CULTURAIS E TRADICIONAIS NOS DISTRITOS DO MUNICIPIO, COM OBJETIVO DE PROMOVER O TURISMO E PRESERVAR A IDENTIDADE CULTURAL LOCAL.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Política Municipal de Valorização das Festividades Culturais e Tradicionais, com o objetivo de apoiar, fomentar e divulgar as festas típicas, religiosas, culturais, folclóricas e artísticas nos distritos e comunidades do Município de Tianguá.

         

          Art. 2º.   

          As festividades abrangidas por esta Lei deverão:

           

            Valorizar a cultura e as tradições locais;

             

              Incluir apresentações artísticas e culturais de artistas e grupos locais,

               

                Incentivar o turismo cultural e regional;

                 

                  Estimular a economia criativa e o comércio local;

                   

                    Promover a integração entre os distritos e a sede do município.

                     

                      Art. 3º.   

                      O Poder Executivo Municipal deverá:

                       

                        Apoiar financeiramente as festividades, mediante recursos orçamentários próprios ou por meio de convênios, patrocínios e parcerias público-privadas;

                         

                          Disponibilizar infraestrutura, logística e segurança para a realização dos eventos;

                           

                            Criar um calendário oficial de festividades culturais por distrito;

                             

                              Promover ações de divulgação das festividades em meios de comunicação e canais turísticos.

                               

                                Art. 4º.   

                                Será dada prioridade, sempre que possível, à contratação de artistas, grupos culturais e fornecedores locais, respeitando os princípios da legalidade e da impessoalidade.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  As festividades deverão respeitar normas de segurança, acessibilidade, sustentabilidade e proteção ao meio ambiente.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    O poder executivo regulamentara O disposto nesta lei.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de setembro de 2025

                                        Alex Anderson Nunes da Costa 

                                        Prefeito Municipal 

                                         

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