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  • Legislação [Lei Nº 1364 de 17 de Junho de 2021]




LEI Nº 1364/2021, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

 

    “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE - PAGAMENTO POR DESEMPENHO NO "PROGRAMA PREVINE BRASIL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Luiz Menezes de Lima, Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho do Programa Previne Brasil, com base na Portaria nº. 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde e suas alterações posteriores, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.

         

          Art. 2º.   

          O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos:

           

            Estimular a participação dos profissionais da Secretaria de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

             

              Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

               

                Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

                 

                  Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

                   

                    Art. 3º.   

                    Ficam sujeitos a recebimento do rateio do incentivo variável por desempenho de metas do componente;

                     

                      Médicos que não recebam bolsas do MS através de programas de previsão de vagas oferecidos por este ente.

                       

                        Enfermeiros que atuam na Estratégia de Saúde da Familia

                         

                          Enfermeiros gerentes que atuam na Estratégia de Saúde da Familia

                           

                            Equipe Multiprofissional de apoio à Saúde da Família 

                             

                              Técnicos ou Auxiliares em Enfermagem que atuam na Estratégia de Saúde da Familia;

                               

                                Cirurgiões dentistas que atuam nas ESF/SB

                                 

                                  Auxiliares de Saúde Bucal e/ou Técnico de Saúde Bucal que atuam na ESF/SB;

                                   

                                    Técnicos da Secretaria de Saúde de Nível Médio e Nível Superior que subsidiam na melhoria dos indicadores em Saúde da Família.

                                     

                                      Coordenadores das Estratégias de Saúde da Familia e Saúde Bucal.

                                       

                                        A escolha dos Técnicos da Secretária de Saúde de Nível Médio e Nível Superior que subsidiam na melhoria dos indicadores em Saúde da Família fica a critério do Secretário Municipal de Saúde, nomeados através de Portaria.

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          Fica autorizado o chefe do poder executivo, através da Secretaria de Saúde do município, o repasse de 100% (cem por cento) dos recursos do Programa Previne Brasil, conforme valor repassado pelo Ministério da Saúde às Equipes de Saúde da Família(Médicos não bolsistas, Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem) Equipe Multiprofissional de Apoio à Saúde da família, Gerentes da ESF, Cirurgiões Dentistas, ASB/TSB, Técnicos da Secretaria de Saúde de Nível Médio e Nível Superior que subsidiam na melhoria dos indicadores em Saúde da Família e Coordenadores das Estratégias de Saúde da Família e Saúde Bucal e gestão de insumos e procedimentos na ESF conforme critérios abaixo:

                                           

                                            82% para os profissionais que atuam diretamente na ESF, incluindo os médicos não bolsistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, gerentes, cirurgiões dentistas, auxiliares de saúde bucal e técnicos em saúde bucal, equipes multiprofissionais em saúde da família especificados no Anexo I desta lei.

                                             

                                              Dos 82% fixados para os profissionais que atuam diretamente na ESF serão distribuídos da seguinte forma: 60% para profissionais de nível superior, 30% para profissionais de nível médio, 5% para profissionais de apoio à ESF, e 5% para gerentes da ESF.

                                               

                                                12% para coordenadores e técnicos de nível médio e superior da secretaria de saúde especificados no Anexo II desta lei.

                                                 

                                                   b) Dos 12% fixados para Técnicos da Secretaria de Saúde de Nível Médio e Nível Superior que subsidiam na melhoria dos indicadores em Saúde da Familia e Coordenadores das Estratégias de Saúde da Familia e Saúde Bucal serão distribuídos da seguinte forma: 40% para coordenadores da atenção básica, 42% para outras coordenações e técnicos de nível superior da secretaria de saúde, 18% para técnicos de nível médio da secretaria de saúde.

                                                   

                                                    6% para a secretaria de saúde a serem investidos em ações e serviços que qualificam a atenção básica para melhoria dos indicadores.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      A Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá-CE, instituirá através de Portaria a “Comissão de Avaliação de Indicadores”, para acompanhar os indicadores a serem atingidos pelos profissionais participantes do programa, sendo que estas metas deverão ser avaliadas trimestralmente pela comissão, bem como emitir relatório para apresentação.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          Os indicadores para pagamento do Incentivo Variável por Desempenho de Metas do Componente – Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil, para os exercícios posteriosres a 2020, caso o programa continue, serão os mesmos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para cada exercício cabendo então à gestão a avaliação dos mesmos para posterior ajuste com as equipes.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            O incentivo de que trata esta lei será pago pelo efetivo desempenho das atribuições dos profissionais no período de avaliação, perdendo esse direito nos casos de afastamentos decorrentes de:

                                                             

                                                              • Licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias;
                                                                • Qualquer tipo de suspensão ou processo Administrativo (PAD)
                                                                  Art. 9º.   

                                                                  Os profissionais integrantes de equipes que não se enquadrar as exigências do programa, contribuindo para redução de indicadores, terá uma redução 5% do seu incentivo individual, cabendo a gerência e/ou coordenação da atenção básica a avaliação através de relatório quadrimestral, acumulável durante os quadrimestres, e eficácia do servidor público/empregado público.

                                                                   

                                                                    Art. 10.   

                                                                    O Incentivo Variável por Desempenho de Metas do Componente – Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil, será concebida em pecúnia, diretamente ao servidor, e não será:

                                                                     

                                                                      Caracterizado como salário;

                                                                       

                                                                        Incorporado aos vencimentos, remuneração ou proventos;

                                                                         

                                                                          Art. 11.   

                                                                          Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas correrão por conta de repasse a serem feitos pelo Ministério da Saúde, e será classificado na dotação orçamentária abaixo especificada:

                                                                           

                                                                            ENQUADRAMENTO ORÇAMENTÁRIO

                                                                            ÓRGÃO: 06

                                                                            UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02

                                                                            FUNÇÃO: 10

                                                                            SUB-FUNÇÃO: 301

                                                                            PROGRAMA: 0181 

                                                                            PROJETO/ATIVIDADE: 2047

                                                                            ELEMENTO DE GASTO: 3.1.90.11.00

                                                                             

                                                                              Art. 12.   

                                                                              Ficam revogadas a Lei n°. 758/2013, de 25 de junho de 2013, que trata PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, a Lei n°. 860/2015, de 26 de fevereiro de 2015, a Lei n°. 305/2002 e a Lei n°. 1.328/2021, de 12 de março de 2021, que institui o Incentivo variável por desempenho de metas do componente-pagamento por desempenho no “programa previne brasil”.

                                                                               

                                                                                Art. 13.   

                                                                                A Secretaria Municipal de Saúde aguardará o Ministério da Saúde publicar novos indicadores para proceder novos cálculos de repasse para as equipes.

                                                                                 

                                                                                  Art. 14.   

                                                                                  As equipes que tinham direito a receber o incentivo financeiro, desde que o programa foi implantado, mas que, porventura, estavam inseridas ou não no PMAQ-AB até esta lei, receberão valores retroativos, desde a implantação do programa.

                                                                                   

                                                                                    Art. 15.   

                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será regulamentada sua aplicação por decreto do poder executivo.

                                                                                     

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, 17 de junho de 2021.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      LUIZ MENEZES DE LIMA

                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                       

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.