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- Legislação [Lei Complementar Nº 1367 de 26 de Agosto de 2021]
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.367/2021, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
representações fiscais para fins penais;
parcelamento em curso.
5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
cobrança ou pagamento espontâneo de crédito indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá para alteração da respectiva inscrição, na forma e prazo regulamentar.
o tomador de serviço for estabelecido no Municipio de Tianguá, independente da atividade prestada e local de incidência do imposto;
DO RECOLHIMENTO
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser efetuado em cota única ou em 11 (onze) parcelas, no período de fevereiro a dezembro, com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês.
O pagamento das parcelas após a data de vencimento e no exercício a que se referir o lançamento sofrerá a incidência de juros e multa de mora e correção monetária, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
Serão concedidos descontos para pagamentoaté a data de vencimento, cuja forma e percentuais serão definidos por decreto.
Os descontos serão concedidos automaticamente pela rede arrecadadora, no ato do respectivo pagamento.
Em nenhuma hipótese ou circunstância serão concedidos os descontos quando o pagamento não for efetivado até a data dos respectivos vencimentos.
Em caso de justificada necessidade, as datas de vencimento previstas neste artigo poderão ser prorrogadas por decreto, com a manutenção dos descontos.
Poderão ser criados outros descontos, por meio de lei específica, com a finalidade de incentivar a arrecadação de tributos.
O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIRCE's.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e as taxas que com ele possam ser cobrados, não quitados no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.
Ocorrendo quitação parcial, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor não pago, sujeitando-se, quando da quitação, à incidência de juros e multa de mora e correção monetária, calculados a partir do vencimento dos tributos.
DAS ISENÇÕES
Será concedida isenção do IPTU:
aos imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias e fundações;
aos imóveis pertencentes à agremiação desportiva, na forma e condições fixadas em decreto.
os imóveis tombados por instituições públicas de proteção do patrimônio histórico e artístico;
ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100,00m2 (cem metros quadrados), quando:
o contribuinte for aposentado ou pensionista, seja idoso com mais de 60 (sesenta) anos de idade, perceba até 03 (três) salários mínimos nacionais, e possua um único imóvel e nele resida; ( ALTERADO PELA EMENDA 03/2021)
o contribuinte for ou tenha sob sua dependência direta pessoa com deficiência física ou mental, possua um único imóvel e nele resida;
O contribuinte for servidor público municipal ativo ou orfão de pai e mãe, que perceba até 03 (três) salários mínimos nacionais, possua um único imóvel e nele resida, em qualquer dos casos. ( ALTERADO PELA EMENDA 03/2021)
aos imóveis locados ou cedidos para fins de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, desde que o pagmento do imposto seja expressamente previsto como obrigação do locatário ou do cessionário.
aos imóveis locados ou cedidos para fins de abrigar:
qualquer setor, repartição ou serviço das fundações municipais, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
entidades sindicais dos trabalhadores;
sedes deinstituições de assistência social, devidamente regularizadas junto aos orgãos competentes;
que abriguem as entidades de que trata a alínea anterior e que são alugados pela Prefeitura Municipal, em razão de convênio autorizado por lei.
Considera-se pessoa com deficiência , devidamente comprovada por laudo médico, áquela que por sua dependência está impossibilitada de desenvolver qualquer atividade profissional dentro dos padrões convencionais.
As isenções previstas neste Capítulo dependem de reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até o encerramento do prazo estipulado em Decreto, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para o seu reconhecimento.
O valor venal do imóvel é calculado pela soma dos valores venais predial e territorial multiplicada pelo fator de comercialização, conforme a seguinte fórmula:
VVi = (VVp + VVt) x Fc, sendo:
TABELA |
VVI (x) Alíquota (-) Redutor
| Valor Venal (UFIRCE) | Alíquota | Redutor (UFIRCE) |
| até 8.540 | 0,43% | 5 |
| de 8.541 até 17.080 | 0,79% | 10 |
| de 17.081 até 25.620 | 0, 81% | 20 |
| de 25.621 até 51.250 | 0, 83% | 40 |
| de 51.251 até 68.330 | 0, 85% | 50 |
| de 68.331 até 136.660 | 0, 87% | 64 |
| de 136.661 até 273.310 | 0, 89% | 91 |
| de 273.311 até 546.625 | 0, 91% | 146 |
| de 546.626 até 1.093.250 | 0, 93% | 255 |
| acima de 1.093.251 | 0, 95% | 474 |
(vinte e cinco mil) UFIRCE's;
Os substitutos tributários mencionados no artigo 330 deste Código não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
A taxa será cobrada anualmente, proporcional à quantidade de meses do ano em que se iniciou a atividade, valendo para todo o exercício em que foi efetivamente recolhida, sendo calculada na forma da tabela abaixo e recolhida nos termos da legislação.
| Utilitário/ Veículo | Importância fixa anual (em UFIRCE's) |
| Carro | 200 |
| Motos em geral, ciclomotores e similares | 140 |
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de executada a obra.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
memorial descritivo do projeto;
orçamento do custo das obras;
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
delimitação da zona beneficiada;
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zonaou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Aplicar-se-á o mesmo rito processual previsto para os demais tributos municipais, no tocante à impugnação tratada neste artigo.
O julgamento de eventual impugnação será feito por Comissão Especial composta de 03 (três) servidores, nomeada pelo Prefeito Municipal, que apreciará a matéria, devendo apresentar relatório conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A apresentação de impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança do tributo aos não impugnantes.
A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado para o lançamento do IPTU.
O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser o do local do imóvel.
Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput deste artigo, será esta efetivada mediante publicação no Diário Oficial do Município ou do Estado, ou da União.
Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão definidos em regulamento.
O não pagamento do tributo lançado à vista ou das parcelas estabelecidas ensejará a aplicação de juros e multa de mora, bem como atualização monetária, se for o caso, e inscrição do débito na Dívida Ativa para fins de cobrança judicial.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP tem por fato gerador a disponibilização e a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nele compreendida a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão do parque de iluminação pública municipal, assim como a gestão dos serviços e eficiência energética.
Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis com ligação regular de energia elétrica, bem como, os imóveis não edificados, localizados em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados das vias e em todo o perímetro das praças públicas, independente da forma de distribuição das luminárias.
São contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública todas as pessoas naturais ou jurídicas que estejam cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município de Tianguá, e titulares de domínio ou possuidores.
Os valores da Contribuição são fixados, conforme Tabela XIV do Anexo I deste Código, com os percentuais incidentes sobre o modulo tarifário de iluminação pública, assim entendido como sendo o preço de 1.000 kWh vigente para iluminação pública, conforme definido pela agencia nacional de energia elétrica.
Estão isentos da Contribuição os consumidores da classe "rural" e de classe "poder público" de titularidade do município de Tianguá, suas autarquias e/ou fundações.
A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que venha substituí-la.
Os valores da contribuição serão atualizados conjuntamente sempre que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica pelo órgão competente, aplicando-se os mesmos percentuais.
No caso de unidades autônomas ou estabelecimentos/lotes/terrenos que não possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor da contribuição será de 0,004% do Módulo Tarifário de Iluminação Pública da respectiva competência para cada metro quadrado do imóvel e será cobrada conforme regulamento.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária ou gestora distribuidora de energia elétrica, na qualidade de substituto tributário, objetivando a cobrança e o repasse dos recursos relativos à CIP.
A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
O convênio de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado ao Município.
Ao montante devido e não pago, informado pelo substituto tributário, aplicar-se-á os mesmos acréscimos legais previstos em legislação específica.
O contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverá encaminhar à Administração Municipal, quando solicitado, por meio eletrônico, a relação dos contribuintes substituídos faturados, indicando os nomes, classificação, consumo e valores, conforme disposto na legislação federal.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração.
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
DAS PENALIDADES
São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por leis de outra natureza:
a multa;
a perda de desconto, abatimento ou deduções;
a cassação dos benefícios de isenção;
a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
a sujeição ao regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo do Executivo;
a proibição de:
participar de licitações;
usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para a execução de obras, prestação de serviços e fornecimentos de bens.
Compete à autoridade competente a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão participar de licitação pública ou administrativa para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como receber quantia ou créditos de qualquer natureza ou gozar de qualquer benefício fiscal.
As multas serão cumuláveis quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação acessória e principal.
Apurando-se na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um conjunto de fatos conexos, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa.
A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, considerará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes justificadamente aplicáveis a cada caso concreto.
São circunstâncias agravantes:
a sonegação, a fraude e o conluio;
a constância ou reincidência dos fatos;
o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo sujeito passivo ou a inobservância à legislação;
a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais exigidos.
São circunstâncias atenuantes:
o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em documentos legalmente reconhecidos;
ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;
qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa-fé.
Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da ciência do termo fiscal ou da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Em caso de reincidência a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente, em tantas vezes quantas forem as reincidências.
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstâncias materiais;
das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou a crédito tributário correspondente.
Considera-se consumada a sonegação fiscal nos casos do inciso I do artigo 533 deste Código, mesmo antes de vencidos os prazos do cumprimento das obrigações tributárias.
Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições Públicas ou exibidas aos agentes de fiscalização;
manifesto desacordo entre preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
remessa de informes ou comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
omissão do lançamento nos livros, fichas, declarações de guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 523 e 524 deste Código.
A imposição de penalidades:
não exclui:
o pagamento integral do tributo;
a fluência dos juros de mora;
a incidência de multa de mora;
a correção monetária do débito.
não exime o infrator:
do cumprimento da obrigação tributária acessória;
de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
As infrações serão calculadas em UFIRCE's, tomando-se como base:
o valor da multa vigente na data da autuação;
o preço do serviço atualizado monetariamente;
o valor do tributo atualizado monetariamente.
DAS MULTAS
A multa prevista em importância fixa, neste Título, será corrigida anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Getúlio Vargas - FGV, e em caso de sua extinção, por outro índice federal que vier a substituí-lo.
Das Normas Tributárias
O descumprimento das obrigações previstas no artigo 63 deste Código submeterá à multa:
de 150 (cento e cinquenta) UFIRCE's pelo não atendimento à primeira -intimação.
aplicar-se-á em dobro pelo não atendimento a partir da segunda intimação.
Do Cadastro Imobiliário
O descumprimento de obrigação principal ou acessória, instituída por esta Lei Complementar, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
multa de 50 (cinquenta) UFIRCE's aos que descumprirem o previsto no artigo 234 deste Código;
multa de 50 (cinquenta) UFIRCE's aos que descumprirem o previsto no artigo 240 deste Código.
Do Cadastro Mobiliário
As infrações às normas relativas ao Cadastro Mobiliário sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRCE's aos que iniciarem suas -atividades antes de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição;
Multa de 20 (vinte) UFIRCE's à falta de comunicação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, ou do encerramento das atividades;
Multa de 50 (cinquenta) UFIRCE's quando deixar de afixar em local visível o Alvará ou outro documento que venha a substituí-lo;
Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRCE's quando fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral.
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e de Direitos a eles Relativos - ITBI
Com relação ao imposto previsto nesta Seção, serão passíveis das seguintes penalidades:
A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração, relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado;
O não atendimento ao previsto no artigo 314 deste Código, multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRCE's.
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
O descumprimento de obrigação principal ou acessória, instituída por esta Lei Complementar, nos casos em que comporte a lavratura de auto de infração e imposição de multa sujeita o infrator às seguintes penalidades:
100% (cem por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente, aos que:
sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência do artifício doloso;
viciarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou escrituração, livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento do tributo;
instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria com documentos falsos ou falsificados;
100% (cem por cento) do valor do imposto:
retido e não recolhido, ou recolhido a menor, corrigido monetariamente, pelo sujeito passivo;
falta de retenção do imposto.
Multa de 20 (vinte) UFIRCE's pela falta de emissão de nota fiscal no momento da prestação do serviço, por nota, mesmo em operação imune ou isenta;
Multa de 100 (cem) UFIRCE's pela confecção ou utilização de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais obrigatórios, sem autorização da repartição competente;
Multa de 65 (sessenta e cinco) UFIRCE's por declaração de extravio, ou extravio, perda ou inutilização de documento fiscal ou impresso de documento fiscal, após iniciada a ação fiscal.
Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRCE's ao contribuinte que se negar ou deixar de prestar informações ou de apresentar livros e documentos, ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
Multa de 100 (cem) UFIRCE's aos que, sujeitos ao pagamento por estimativa, negarem à fiscalização informações ou documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, por informação ou documento sonegado;
Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRCE's aos que, ao promoverem bailes, shows, festivais, recitais e congêneres no Município, deixarem de efetuar o recolhimento do tributo devido, nos prazos regulamentares;
Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRCE's nos seguintes casos:
ter o contribuinte deixado de providenciar a emissão dos bilhetes de ingressos ou congêneres por ocasião dos espetáculos de diversões públicas a que estiverem sujeitos;
deixar de inutilizar bilhetes de ingressos ou congêneres no ato do recolhimento na portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria;
Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRCE's ao responsável solidário, conforme artigo 45 e incisos deste Código, que de alguma forma, sonegar informações ou ocultar receitas/despesas ou outros documentos fiscais, com o intuito de elisão e/ou evasão fiscal;
Multa de 100 (cem) UFIRCE's ao que adotar regime especial de uso de documentos fiscais sem prévia autorização;
Multa de 10 (dez) UFIRCE's pelo não encerramento dos livros fiscais, pela não entrega de declaração eletrônica ou encerramento/declaração fora do prazo, conforme o que dispõe os artigos 381, 398 e 403 deste Código, por tipo de declaração e por competência;
Multa de 10 (dez) UFIRCE's pela não conversão ou conversão do RPS fora do prazo previsto no artigo 390 deste Código, por RPS;
Multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCE's aos que infringirem o § 2º do artigo 398 deste Código.
Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa em primeira instância, o valor das multas infracionais tributárias será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
A interposição de recurso administrativo ou judicial implicará a perda do benefício de redução das multas previstas neste artigo.
Das Taxas
Pelo descumprimento de obrigações relativas à incidência das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa:
Multa de 40 (quarenta) UFIRCE's por exercer ou praticar atividades sujeitas à licença, sem o pagamento da respectiva taxa;
Multa de 40 (quarenta) UFIRCE's pelo funcionamento além do horário normal ou do extraordinário autorizado.
Outras
Será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFIRCE's para as infrações que não haja penalidade expressa neste Código.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos para a execução deste Código, relativa a cada um dos tributos.
Os decretos regulamentares deste Código não poderão criar direitos ou obrigações novas, limitando-se às providências necessárias para a execução de suas normas.
Enquanto não forem baixados OS atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assuntos tratados nesta Lei Complementar, desde que com esta não conflitem.
O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.
Ficam desobrigados de quaisquer pagamentos de tributos os bazares beneficentes cuja renda seja revertida para fins filantrópicos e assistenciais, desde que não ultrapassem a 10 (dez) dias de duração.
Integram o presente Código os Anexos I, II e III.
Ficam instituídas:
a Campanha de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimentos Habitacionais Urbanos e Rurais de Interesse Social no Município de Tianguá, definido em lei especifica e sua modificações;
o Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído por lei especifica.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 358/2003.
Centro Administrativo do Município de Tianguá, 26 de agosto de 2021.
LUIZ MENEZES DE LIMA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELAS PARA LANÇAMENTOS E COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS E CONTRIBUIÇÕES
TABELA I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Tabela inserida no artigo 293 deste Código.
TABELA I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Tabela inserida no artigo 293 deste Código.
TABELA III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSON (Lista de Serviços - Conforme Lei Federal 116/2003)
| SERVIÇOS TRIBUTADOS - ESPECIFICAÇÃO | ALIQUOTA | VALOR FIXO EM UFIRCE's |
| 1. | Serviços de informática e congêneres. | FIXO EM UFIRCE's |
| 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2,00% | 135 |
| 1.02 | Programação. | 2,00% | 135 |
| 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 2,00% | 135 |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina programa será incluindo tablets, smartphones e congêneres. em que executado, | 2,00% | 135 |
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 2,00% | 135 |
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 2,00% | 135 |
| 1.07 | Suporte instalação, técnico em configuração informática, inclusive e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 2,00% | 135 |
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 2,00% | 135 |
| 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 2,00% | 40 |
| 2 | Serviços de e desenvolvimento De pesquisas qualquer natureza. | FIXO EM UFIRCE's | |
| 2.01 | Serviços de e desenvolvimento De pesquisas qualquer natureza. | 5,00% | 135 |
| 3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | FIXO EM UFIRCE's | |
| 3.01 | VETADO (Lei Complementar Federal nº 116/2003) | ||
| 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5,00% | |
| 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, congêneres, parques de diversões, canchas e de eventos ou realização para negócios de qualquer natureza. | 5,00% | 68 |
| 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5,00% | 68 |
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5,00% | 68 |
| 4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | FIXO EM UFIRCE's | |
| 4.01 | Medicina e biomedicina. | ||
| 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, e ressonância magnética, radiologia, tomografia congêneres. | ||
| 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | ||
| 4.04 | |||
| 4.05 | |||
| 4.06 | |||
| 4.07 | |||
| 4.08 | |||
| 4.09 | |||
| 4.10 | |||
| 4.11 | |||
| 4.12 | |||
| 4.13 | |||
| 4.14 | |||
| 4.15 | |||
| 4.16 | |||
| 4.17 | |||
| 4.18 | |||
| 4.19 | |||
| 4.20 | |||
| 4.21 | |||
| 4.22 | |||
| 4.23 |