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- Legislação [Lei Nº 1841 de 29 de Setembro de 2025]
Lei nº 1.841, de 29 de setembro de 2025
AFETA E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ EM FAVOR DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA SERRA DA IBIAPABA PARA EDIFICAÇÃO DE UMA CENTRAL MUNICIPAL DE RESÍDUOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder em favor do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA SERRA DA IBIAPABA, inscrito no CNPJ sob o nº 44.678.797/0001-56, para edificação de uma Central Municipal de Resíduos Sólidos e implementação de uma área de coletas seletivas múltiplas, o direito real de uso de um imóvel urbano, matrícula 9744, ficha 1 — Cartório 2º Ofício, localizado na Avenida Enfermeiro José Evangelista de Vasconcelos (Rodovia BR-222), S/N, Bairro Distrito Industrial, Cep.: 62323-350, no município de Tianguá, estado do Ceará, de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20. O referido imóvel trata-se de um terreno pertencente a Prefeitura Municipal de Tianguá, objeto da matrícula nº 9744, Ficha 1, do Cartório 2º Ofício, sendo que deste terreno, uma parte de terra — ÁREA 09, com área de 2,1635 ha e perímetro de divisa com 699,08 m será utilizado pela Prefeitura Municipal de Tianguá para implantação da Central Municipal de Resíduos; o Levantamento Topográfico foi efetuado com equipamento de precisão em coordenadas de UTM/UPS — GPS Promark 3, com auxílio de fita métrica, sendo distribuído com seus respectivos confinantes, conforme a seguir: AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, definido pela coordenada UTM E: 273.764,81 m e N: 9.583.043,19 m, segue seu rumo do sentido leste (nascente) para o Oeste (Poente) com ãngulo interno de 61 12` 25` e distancia de 273,96 m, confrontando com a margem esquerda da AVENIDA JOSÉ EVANGELISTA DE VASCONCELOS (RODOVIA BR 222), até o encontrar o vértice V2; AO SUL: A partir do vértice V2, definido pela coordenada UTM E: 273.560,49 m e N: 9.582.860,68 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 40º 9' 45” e distância de 244,89 m, confrontando com TERRENOS DO INCRA-(INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA), até o encontrar o vértice V3; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V3, definido pela coordenada UTM E: 273.805,29 me N: 9.582.867,57 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 78º 37' 51” e distância de 180,23 m, confrontando com a ÁREA 08 DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, até o encontrar o vértice V1, início da descrição, estando o referido imóvel livre de ônus reais e hipotecários.
O direito real de uso será concedido por prazo indeterminado, mantidos o interesse público das partes concedente e concessionária, podendo ser revogado, total ou parcialmente, a qualquer tempo, e a edificação da Central Municipal de Resíduos Sólidos deverá ocorrer no prazo de até 01(um) ano a contar da concessão, sob pena de reversão do imóvel concedido ao Município de Tianguá.
Em caso de reversão todos os bens construídos, bem como aqueles que se integrarem ao imóvel, na forma definida no Código Civil de 2002, tornar-se-ão também o patrimônio do Município de Tianguá.
Fica instituído gravame de afetação no imóvel descrito no caput do artigo 1º desta lei.
Em razão do presente gravame fica estabelecido que sobre o terreno acima descrito, respeitado a legislação vigente, os limites e a área de 2,1635 ha, fica caracterizada como área afetada a instalação da Central Municipal de Resíduos Sólidos, onde somente poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas à destinação de Coletas Seletivas Múltiplas a serem implementadas pelo Município de Tianguá.