• Início
  • Legislação [Lei Nº 1846 de 8 de Outubro de 2025]




Lei nº 1.846, de 08 de outubro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A EROTIZAÇÃO PRECOCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída, no âmbito do Município de Tianguá, a Política de Prevenção e Proteção Integral de Crianças e Adolescentes contra a erotização precoce, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

         

          Art. 2º.   

          São objetivos da presente Lei:

           

            Conscientizar a sociedade acerca dos riscos da erotização precoce de crianças e adolescentes;

             

              Fomentar ações educativas de valorização da infância e da adolescência;

               

                Incentivar parcerias entre Poder Público, sociedade civil organizada e instituições de ensino para prevenção da erotização precoce;

                 

                  Fortalecer a família como núcleo essencial de proteção e cuidado.

                   

                    Art. 3º.   

                    Considera-se erotização precoce toda forma de exposição, estímulo, incentivo ou prática que antecipe de maneira inadequada a sexualidade de crianças e adolescentes, contrariando seu desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social.

                     

                      Art. 4º.   

                      O Município poderá promover, em parceria com entidades da sociedade civil, campanhas de caráter educativo e informativo, especialmente nas escolas, conselhos tutelares e unidades de saúde, sem caráter obrigatório para o Executivo.

                       

                        Art. 5º.   

                        As campanhas educativas terão como princípios:

                         

                          A proteção integral de crianças e adolescentes;

                           

                            O respeito à dignidade da pessoa humana;

                             

                              A valorização do brincar, do aprender e do conviver próprios da infância e da adolescência;

                               

                                A prevenção de conteúdos, práticas e estímulos que configurem erotização precoce.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  A execução desta Lei não implicará em criação de despesas ao Poder Executivo Municipal, podendo ser implementada por meio de cooperação, convênios, parcerias e apoio institucional.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                      Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de outubro de 2025.

                                      Alex Anderson Nunes da Costa

                                      Prefeito Municipal.

                                       

                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.