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- Legislação [Lei Nº 1846 de 8 de Outubro de 2025]
Lei nº 1.846, de 08 de outubro de 2025
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A EROTIZAÇÃO PRECOCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituída, no âmbito do Município de Tianguá, a Política de Prevenção e Proteção Integral de Crianças e Adolescentes contra a erotização precoce, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
São objetivos da presente Lei:
Conscientizar a sociedade acerca dos riscos da erotização precoce de crianças e adolescentes;
Fomentar ações educativas de valorização da infância e da adolescência;
Incentivar parcerias entre Poder Público, sociedade civil organizada e instituições de ensino para prevenção da erotização precoce;
Fortalecer a família como núcleo essencial de proteção e cuidado.
Considera-se erotização precoce toda forma de exposição, estímulo, incentivo ou prática que antecipe de maneira inadequada a sexualidade de crianças e adolescentes, contrariando seu desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social.
O Município poderá promover, em parceria com entidades da sociedade civil, campanhas de caráter educativo e informativo, especialmente nas escolas, conselhos tutelares e unidades de saúde, sem caráter obrigatório para o Executivo.
As campanhas educativas terão como princípios:
A proteção integral de crianças e adolescentes;
O respeito à dignidade da pessoa humana;
A valorização do brincar, do aprender e do conviver próprios da infância e da adolescência;
A prevenção de conteúdos, práticas e estímulos que configurem erotização precoce.
A execução desta Lei não implicará em criação de despesas ao Poder Executivo Municipal, podendo ser implementada por meio de cooperação, convênios, parcerias e apoio institucional.