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- Legislação [Lei Nº 1444 de 15 de Março de 2022]
Lei nº 1.444, de 15 de março de 2022
INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E OS CUSTOS DE ÁNALISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS, DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Tianguá e criada a Taxa de Licença Ambiental (TXLA), tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente isadoras de significativa degradação ao meio ambiente em Tianguá.
A Secretaria responsável pela pasta de meio ambiente integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e será o órgão ambiental competente pela gestão ambiental municipal, bem como o procedimento do licenciamento ambiental do município de Tianguá.
Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em âmbito local, sem prejuízo das demais licenças e autorizações cabíveis.
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E PRAZOS DE VALIDADE
O Órgão ambiental municipal licenciará as seguintes licenças que terão prazo de validade:
Autorização Ambiental (AA): ato administrativo mediante-o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes, com prazo máximo de 12 (doze) meses e só terá sua renovação, por mais 12 meses no máximo, mediante parecer técnico do setor responsável pelo licenciamento.
Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, conforme Resolução COEMA 02/2019, ou outa que vier substitui-la, em concordância ou aprovação quanto aos procedimentos específicos previstos nessa lei, com prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos;
Certidão de Isenção (Cl): procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento, devendo ser solicitado anualmente;
Licença Prévia (LP): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e a concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades, estabelecendo os requisitos básicos, termos de referência, quando necessário, e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;
Licença de Instalação (LI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;
Licença de Operação (LO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades, determinando as medidas de controle ambiental e demais condicionantes necessárias para a operação, com prazo
máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;
Licença Prévia e de Instalação (LPI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e. estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;
Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;
Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos conforme parâmetros definidos nos anexos citados no Art. 11, 8 7º desta Lei, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-
condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo
ser renovada por igual período;
Licença Ambiental Única (LAU): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza, em uma única fase, a localização, instalação e operação de empreendimentos de Pequeno Porte e atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor Degradador, conforme Anexos da presente lei, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
Licença Específica de Mineração (LEM): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza empreendimento a ser registrado junto ao Agência Nacional de Mineração (ANM), com prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos;
Cadastro Técnico Ambiental (CTA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza pessoa física ou jurídica a realizar serviços e estudos de consultoria ambiental, através de procedimento específico, com prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo ser renovado todo ano;
Nos casos de empreendimentos ou atividades que estiverem em instalação ou operação e não tenha obtido as licenças anteriores à fase que se encontram, os interessados deverão regularizar-se.
No caso de mudança de CNPJ, endereço ou razão social o solicitante (pessoa física ou jurídica) poderá solicitar, através de protocolo, Mudança de Titularidade da licença ambiental, sendo que sua data de validade será a mesma da
emissão da primeira licença.
Todas as licenças previstas nesta Lei terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada automaticamente, a requerimento do interessado, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, com exceção da Licença de Operação (LO) que deverá ser protocolizada até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
A licença de qualquer espécie, seja de origem federal, seja de origem estadual, não exclui a necessidade de Anuência Prévia por parte da Secretaria de Meio de Ambiente e Turismo (SEMATUR), cuja alíquota dos serviços encontra-se no ANEXO | desta Lei.
Para a consecução do licenciamento ambiental municipal, de que trata a presente Lei, deverão ser observados os procedimentos necessários.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
À realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
Multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
Embargo;
Interdição;
Suspensão de atividades, até correção de irregularidades;
Desfazimento, demolição ou remoção;
Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município.
A aplicação de penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 2 (dois) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência, sendo definido os critérios objetivos através do Manual de Licenciamento a ser expedido pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - (SEMATUR).
O não recolhimento da multa, no prazo acima fixado de 30 (trinta) dias, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.
Caso o infrator solicite a regularização de obra, empreendimento ou atividade sem o licenciamento necessário, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a multa que lhe foi aplicada será reduzida em 30% (trinta por cento) do seu valor original.
O procedimento de licenciamento ambiental municipal se dará por meio de regulamentação própria do órgão ambiental através de instruções normativas, portarias ou outros instrumentos legais.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ESTUDOS AMBIENTAIS
O órgão ambiental municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados os prazos mínimo e máximo previstos em lei.
Dependerão de estudos ambientais e respectivos relatórios de atividades modificadoras do meio ambiente, conforme Resoluções dos Conselhos de Meio Ambiente federal, estadual e municipal.
A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - (SEMATUR), poderá solicitar estudos ambientais de menor complexidade aos empreendimentos ou atividades que apresentem menor risco ambiental.
O órgão ambiental poderá, mediante decisão motivada e assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento ou determinar complementação ou alteração dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano.
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
O órgão municipal do meio ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:
Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao órgão ambiental municipal caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pelo órgão ambiental municipal.
Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais seguindo a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que o órgão ambiental municipal oficialize ao conhecimento do interessado.
A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
DO FATO GERADOR, POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR E PORTE
Constitui fato gerador da Taxa de Licenciamento Ambiental - TXLA o exercício do poder de polícia no âmbito municipal, conferido ao órgão ambiental, para analisar, licenciar e fiscalizar estudos, planos, programas, bem como localização, instalação, operação, ampliação, renovação e regularização de atividades consideradas de impacto local, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do poder público federal, estadual ou municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
As Taxas previstas no caput do artigo terão seus valores arbitrados, dependendo dos critérios de potencial poluidor degradador - PPD, porte e a natureza da atividade, em consonância com os anexos citados no Art. 11, 8 7º desta Lei e deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de suas renovações, sendo seu pagamento pressuposto para a análise dos documentos.
Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador — PPD do empreendimento ou atividade dispostos nos anexos citados no Art. 11, $ 7º desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência — UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la.
São contribuintes das Taxas previstas no caput do artigo, os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, público ou privado, responsável pelo requerimento da licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.
A incidência destas taxas não exime nem restringe a aplicação das demais taxas previstas na Legislação Municipal vigente, com relação à ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.
Os recursos oriundos da presente lei serão destinados 80% (oitenta por cento) para o órgão ambiental competente pelo licenciamento ambiental e 20% (vinte por cento) ao Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA
Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licença, caso exista débito do contribuinte com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Para a precificação das taxas e os custos de análises de estudos ambientais, bem como a lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental, Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador — PPD, objetos desta Lei, será utilizado como parâmetro legal, os Anexos da RESOLUÇÃO COEMA Nº 02, de 11 de abril de 2019, ou outra que venha substituí-la.
O Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei, a saber: menor que micro (< Mc); micro (Mc); pequeno (Pe); médio (Me); grande (Gr); excepcional (Ex), para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes nos anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei.
Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (< Mc), se necessária à emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Certidão de Isenção de Licenciamento Ambiental.
Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos anexos citados no Art. 11, 8 7º desta Lei, será considerado o' parâmetro mais restritivo.
Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com os anexos citados no Art. 11, 8 7º desta Lei, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.
Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, que obedecerá os seguintes critérios:
será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das taxas atribuídas às respectivas licenças, caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
será acrescida multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor das taxas atribuídas às respectivas licenças, caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença ou operação sem licença, quando sujeitos a licenciamento, o valor cobrado a título de
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e/ou Licença de Operação - LO, acrescida multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das taxas atribuídas às respectivas licenças;
DA ISENÇÃO DE TAXA E DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL
As Taxas referidas nesta lei não incidirão sobre:
Microempreendedor Individual, urbano ou rural, previsto no art. 18-A da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006;
As associações ou cooperativas de materiais recicláveis constituídas na forma da lei;
O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, portadores de Declaração de Aptidão ao PRONAF, atendidos os demais requisitos do art. 3º da Lei 11.326 de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei.
Pessoas físicas consideradas de extrema pobreza, com renda igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, devidamente cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico regulado pelo Ministério da Cidadania.
Para os fins desta Lei, considera-se microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil ou da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE.
A Certidão de Isenção de Licenciamento Ambiental que trata o parágrafo único do Art. 13 desta lei será emitida gratuitamente.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, do seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não
sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e pelas Resoluções do COEMA.
Em caso de lacunas eventualmente existentes na legislação municipal, será observada a legislação estadual ou federal em vigor.
Enquanto não forem definidos pelo órgão ambiental do município, normas e padrões ambientais, específicos para o Município, serão utilizados os estabelecidos em Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA