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  • Legislação [Lei Nº 1451 de 28 de Março de 2022]




Lei nº 1.451, de 28 de março de 2022

 

    REVOGA A LEI Nº 1.105, DE 27 DE AGOSTO DE 2018, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, CRIA A SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - SEUMA, DESVINCULANDO-SE AS COMPETÊNCIAS DE URBANISMO DA PASTA DE ORIGEM E CRIA A SECRETARIA DE TURISMO- SETUR, DESVINCULANDO-SE AS SUAS COMPETÊNCIAS PASTA DE ORIGEM.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei, com esteio no artigo 23, incisos VI e VII, artigo 30, incisos I e II, artigo 180, artigo 182, caput, e artigo 225, todos da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Sistema Municipal Meio ambiente, cria a Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente e Secretaria de Turismo.

         

         

         

          DA SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

          CAPÍTULO |


          DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

           

            Art. 2º.   

             Fica criada a Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente — SEUMA, a qual caberá executar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, prevista na Lei Municipal nº 288, de 26 de junho de 2001 e a Política Municipal de Meio Ambiente, possuindo os seguintes órgãos de atuação programática:

            Gabinete do Prefeito
            I - Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.
            1.1 - Secretário(a) de Urbanismo e Meio Ambiente.
            1.1.1 — Coordenadoria Geral de Desenvolvimento Urbano
            1.1.1.1 — Departamento de Licenciamento Urbano.
            1.1.1.2 — Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas.
            1.1.1.3 — Departamento de Planejamento Urbano.
            1.1.1.3.1 — Núcleo de Geoprocessamento e Monitoramento.
            1.1.1.3.2 — Núcleo de Cadastro Urbanístico.
            1.1.1.4. Departamento de Proteção ao Patrimônio Histórico.
            1.1.2 — Coordenadoria Geral de Meio Ambiente.
            1.1.2.1 — Departamento de Licenciamento e Projeto Ambiental.
            1.1.2.2 — Departamento de Fiscalização Ambiental.
            1.1.2.3 — Departamento de Políticas Ambientais.
            1.1.2.3.1 — Divisão de Educação e Preservação Ambiental.
            1.1.2.3.2 — Divisão de Captação de Investimento.
            1.1.2.3.3 — Divisão de Planejamento e Estatística.
            1.1.2.4 — Departamento de Limpeza Pública Municipal.
            1.1.2.5 — Departamento de Proteção Animal.
            1.1.3 — Assessoria jurídica.
            1.1.4 — Secretaria Executiva.
            1.1.5 — Departamento Administrativo-Financeiro.
            1.2 — Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
            1.3 — Conselho Municipal de Meio Ambiente.

             

              Art. 3º.   

               Ficam desvinculadas todas as ações e competências relacionadas às Políticas de Urbanismo e Meio Ambiente da então Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente e fica alterada a nomenclatura da pasta para Secretaria de Infraestrutura, possuindo os seguintes órgãos de atuação programática.

              | — Secretaria de Infraestrutura.
              1.1 — Secretário (a) de Infraestrutura
              1.1.1 — Departamento de Obras.
              1.1.1.1 — Divisão de Conservação das Vias Urbanas — Ruas e Praças.
              1.1.1.2 — Divisão de Rodovias.
              1.1.1.3 — Divisão de Projetos Arquitetônicos e de Engenharia.
              1.1.1.4 — Divisão de Fiscalização de Obras, Edificações e Vias Públicas.
              1.1.2 — Departamento de Manutenção Predial
              1.1.3 — Departamento de Serviços Públicos.
              1.1.4 — Departamento Administrativo-Financeiro.

              1.1.5 — Secretaria Executiva

                Art. 4º.   

                 O Artigo 3º, item “3”, da Lei 337 de 11 de novembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

                3 — ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

                (...)

                3.4 — Secretaria de Infraestrutura

                3.4.1 — Secretário(a) de Infraestrutura.

                3.4.1.1 — Departamento de Obras.

                3.4.1.1.1 — Divisão de Conservação das Vias Urbanas — Ruas e Praças.

                3.4.1.1.2 — Divisão de Rodovias.

                3.4.1.1.3 — Divisão de Projetos Arquitetônicos e de Engenharia.

                3.4.1.1.4 — Divisão de Fiscalização de Obras, Edificações e Vias Públicas.

                3.4.1.2 — Departamento de Manutenção Predial

                3.4.1.3 — Departamento de Serviços Públicos.

                3.4.1.4 — Departamento Administrativo-Financeiro.

                3.4.1.5 — Secretaria Executiva.

                (...)

                3.7 — Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.

                3.7.1 — Secretário(a) de Urbanismo e Meio Ambiente.

                3.7.1.1 — Coordenadoria Geral de Desenvolvimento Urbano

                3.7.1.1.1 — Departamento de Licenciamento Urbano.

                3.7.1.1.2 — Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas.

                3.7.1.1.3 — Departamento de Planejamento Urbano.

                3.71.1.3.1 -— Núcleo de Geoprocessamento e Monitoramento.

                3.7.1.1.3.2 — Núcleo de Cadastro Urbanístico.

                3.7.1.1.4. Departamento de Proteção ao Patrimônio Histórico.

                3.7.1.2 — Coordenadoria Geral de Meio Ambiente.

                3.7.1.2.1 — Departamento de Licenciamento e Projeto Ambiental.

                3.7.1.2.3 — Departamento de Políticas Ambientais.

                3.7.1.2.3.1 — Divisão de Educação e Preservação Ambiental.

                3.7.1.2.3.2 — Divisão de Captação de Investimento.

                3.7.1.2.3.3 — Divisão de Planejamento e Estatística.

                3.7.1.2.4 — Departamento de Limpeza Pública Municipal.

                3.7.1.2.5 — Departamento de Proteção Animal.

                3.7.1.3 - Assessoria jurídica.

                3.7.1.4 - Secretaria Executiva.

                3.7.1.5 - Departamento Administrativo-Financeiro.

                3.7.2 — Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

                3.7.3 — Conselho Municipal de Meio Ambiente.

                 

                  Art. 5º.   

                   A Seção IV, art. 13, da Lei 337 de 11 de novembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

                   

                  Seção IV


                  Da Secretaria de Infraestrutura


                  Art. 13. A Secretaria de Infraestrutura tem como competências:

                  | - Formular e executar a -política do governo municipal nas áreas de Infraestrutura;

                  Il - Desenvolver atuação harmônica e integrada aos conselhos da área que lhe é pertinente;

                  III - Planejar, executar e/ou fiscalizar por administração direta ou através de terceiros, as obras públicas municipais, abrangendo construções, reformas e manutenção de prédios públicos, abertura e manutenção de vias públicas e rodovias municipais, obras de pavimentação, construção civil, drenagem e saneamento;

                  IV - Revogado;

                  V — Revogado;

                  VI - Cumprir ações para o bom funcionamento dos serviços urbanos;

                  VII - Revogado;

                  VIII - Revogado;

                  IX — Revogado;

                  X — Revogado;

                  XI — Revogado;

                  XII - Acompanhar as obras de Infraestrutura e mutirão;

                  XIII - Identificar e proceder a sinalização de trilhas, o emplacamento dos logradouros públicos e a numeração predial, com base no cadastro multifinalitário;

                  XIV - Implantar e manter o sistema de sinalização urbana e iluminação pública;

                  XV — Planejar e executar os serviços urbanos referentes a iluminação pública, transporte coletivo municipal, cemitérios e chafarizes;

                  XVI - Administrar direta ou através de terceiros os terminais de transportes existentes no município;

                  XVII - Revogado;

                  XVIII — Revogado;

                  XIX - Revogado;

                  XX - Revogado;

                  XXI — Revogado;

                  XXIl - Exercer outras atribuições correlatas nos termos das normas e regulamentos.”

                   

                    Art. 6º.   

                     Inclui-se a Seção IV-A ao Capítulo III, do Título Il, da Lei 337 de 11 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Seção IV-A


                    Da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente


                    Art. 13-A. A Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente e Turismo tem como competências:

                    §1º. Relativas ao Urbanismo:

                    I – Desenvolver processo permanente e contínuo de acompanhamento, avaliação e aprimoramento da legislação relativa
                    ao planejamento e desenvolvimento urbano, inclusive as relativas ao Plano Diretor Estratégico, ao Parcelamento, ao Uso e Ocupação do Solo, às Operações Urbanas e demais instrumentos urbanísticos;

                    II – Coordenar o desenvolvimento de projetos urbanos interagindo com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil;

                    III – Formular e executar políticas, diretrizes e ações que propiciem o posicionamento do Município em questões relacionadas ao seu desenvolvimento urbano, incluindo as que decorram de sua inserção em planos nacionais, regionais, estaduais e metropolitanos;

                    IV – Desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada, com outros setores das políticas públicas e com outras esferas de governo, utilizando os instrumentos de política urbana;

                    V – Divulgar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e acompanhar a sua observância;

                    VI – Aplicar o Código de Obras e Postura Municipal, zelando pelo seu cumprimento

                    VII – Controlar, vistoriar e fiscalizar as obras particulares, observando o cumprimento das normas municipais pertinentes ao assunto;

                    VIII – Emitir Licenças, Alvarás e Habites.

                    § 2º. Relativas ao Meio Ambiente:

                    I – Executar direta e indiretamente a política ambiental do Município;

                    II – Coordenar ações e executar pianos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;

                    III – Estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;

                    IV – Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;

                    V – Estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

                    VI – Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

                    VII – Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo

                    VIII – Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;

                    IX – utorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

                    X – Exercer a vigilância municipal e o poder de polícia nas atividades relacionadas ao meio ambiente;

                    XI – Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;

                    XII – Participar, em conjunto com os outros órgãos competentes, da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico

                    XIII – Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;

                    XIV – Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

                    XV – Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;

                    XVI – Conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;

                    XVII – Implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

                    XVIII – Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;

                    XIX – Exigir estudo de impacto ambiental para implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;

                    XX – Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município;

                    XXI – Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;

                    XXII – Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação no meio ambiente; 

                    XXIII – -Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;

                    XXIV. - Propor e acompanhar a recuperação de rios e matas ciliares;

                    XXV. Promover medidas de prevenção de conservação do ambiente natural;

                    XXVI. Promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou Por delegação, seu cumprimento;

                    XXVII. Administrar as reservas biológicas municipais;

                    XXVIII Fiscalizar a execução de aterros sanitários;

                    XXIX. projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;

                    XXX. propor e executar programas de proteção do meio ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;

                    XXXI fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano.

                    XXXIl — promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de
                    suas atribuições;

                    XXXII. planejar e estimular o desenvolvimento do ecoturismo;

                    XXXIV. — participar em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura dos projetos de urbanização e reurbanização do Município,

                    XXXV. executar as políticas de desenvolvimento urbano no que toca a política e gestão ambiental do Município;

                    XXXVI. orientar, normatizar e controlar em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura o uso do solo urbano no Município;

                    XXXVII.  controlar, vistoriar e fiscalizar as obras particulares que estão sendo executadas em que a Secretaria emitiu alvará e/ou anuência e autorizada por órgãos ambientais estaduais e/ou federais de meio ambiente observando o cumprimento das normas municipais, pertinentes ao assunto;

                    XXXVIII. emitir licenças e anuências ambientais;

                    XXXIX. exercer outras atribuições correlatas, nos termos da norma e do regulamento.

                    XL. Planejar e executar direta ou através de terceiros os serviços urbanos referentes a limpeza pública.

                    XLI. Administrar direta ou através de terceiros os aterros sanitários, as usinas de finalização de resíduos sólidos municipais.

                    Subseção I


                    Do Fundo Municipal de meio Ambiente

                    Art. 13 — B. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais e à promoção da educação ambiental no município de Tianguá.

                    § 1º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Secretário de Urbanismo Meio Ambiente.

                    § 2º. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

                    Da Administração

                    Art. 13 — C. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) será administrado pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente em articulação com o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e terá as seguintes atribuições:

                    I — elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação Conselho, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinados em Lei ou Regulamento; 

                     II – organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico- financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho;

                    IIl — celebrar convênios, acordos e contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas e privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

                    IV — ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

                    V — outras atribuições que lhe seja pertinente, na qualidade de gestão dos Fundos e de acordo com a legislação específica;

                    VI — prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. (...)

                    Art. 13 - D. A execução dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA será aprovado pelo Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA que terá competência para:

                    | — definir os critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;

                    Il — fiscalizar a sua aplicação;

                    ll — apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria competente, antes de seu encaminhamento às autoridades para inclusão no Orçamento do Município;

                    IV — Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente;

                    V — apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar,

                    VI — outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação vigente

                    Dos Recursos

                    Art. 13 — E. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:
                    I -  dotações orçamentárias e créditos adicionais;

                    Il — taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

                    Il — transferências de recursos da União, do Estado e de outras entidades públicas e privadas;

                    IV — acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucionais;

                    V — doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

                    VI — multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da Lei;

                    VIl — rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

                    VIII — outros destinados por Lei.

                    §1º. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especifica do Fundo Municipal de Meio Ambiente e seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMDEMA.

                    § 2º. É vedada a utilização de recursos do fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA em despesas com pessoal e receptivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual e capacitação de recursos humanos, vinculados a projetos específicos. 

                    § 3º. Os planos, programas e projetos financeiros com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

                    Art.13 — F. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

                    | — criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

                    Il — educação ambiental;

                    ll — desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

                    IV — pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológico;

                    V — manejo dos ecossistema e extensão florestal; 

                    VI — aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativa;

                    VII — desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEUMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

                    VII — pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

                    IX — contratação de consultoria especializada;

                    X — financiamento de programas e projetos de pesquisas e de qualificação de recursos humanos.”

                     

                     

                       


                        DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                          Art. 7º.   

                           A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e observando os seguintes princípios:

                           

                             ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso coletivo;

                             

                              Planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;

                               

                                proteção e recuperação dos ecossistemas locais

                                 

                                  controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no Município;

                                   

                                    monitoramento da qualidade ambiental;

                                     

                                      educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade local, objetivando uma efetiva participação dos munícipes na defesa do meio ambiente.

                                       

                                         planejamento participativo e ordenamento da atividade turística local

                                         

                                          -geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;

                                           

                                            incentivo à inovação e ao conhecimento, bem como estimular o intercambio turístico e a convivência com os demais municípios da região, dos Estados brasileiros e de outros paises

                                             

                                              estímulo à organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;

                                               

                                                 levantamento, formato e divulgação do produto turístico;

                                                 

                                                   incentivo à criação de programas de sensibilização de preservação e conservação dos atrativos turísticos naturais e culturais;

                                                   

                                                    DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                                                     

                                                      Da constituição e composição

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        Constituirão o Sistema Municipal de Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de normas pertinentes a esta atividade, assim como as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais afins.

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          O Sistema Municipal de Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:

                                                           

                                                            Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA: órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área;

                                                             

                                                              Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, instância responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente e Turismo

                                                               

                                                                demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão no desenvolvimento socioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos.

                                                                 

                                                                  Do Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente

                                                                   

                                                                    Art. 10.   

                                                                     O Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente será composto por 14 (quatorze) membros, tal como a seguir:

                                                                     

                                                                       um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

                                                                       

                                                                        um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                         

                                                                          um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

                                                                           

                                                                             um representante da Procuradoria Geral do Município;

                                                                             

                                                                              um representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                               

                                                                                 um representante da Câmara Municipal;

                                                                                 

                                                                                   um representante do Setor Industrial (Obrigatório uma empresa do setor industrial);

                                                                                   

                                                                                    um representante do Setor Comercial (Obrigatório uma empresa do setor comercial);

                                                                                     

                                                                                      um representante do Setor Agropecuário; (Obrigatório um produtor rural ou empresa de produção agropecuária):

                                                                                       

                                                                                         um representante do CREA;

                                                                                         

                                                                                           um representante de organizações não-governamentais, com tradição na defesa do meio ambiente, com domicílio no Município;,

                                                                                            um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ou Sindicato de Agricultores Familiares (Laboral);

                                                                                             

                                                                                              um representante do Sindicato Rural ou Sindicato de Produtores Rurais (Patronal);

                                                                                               

                                                                                                um representante de uma instituição de ensino superior com sede no município de Tianguá.

                                                                                                   A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos | a V deste artigo deverá ser homologada pelo prefeito e encaminhada, mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis após convocação feita pelo responsável pela área da instância administrativa municipal de meio ambiente.

                                                                                                   

                                                                                                    Os membros a que aludem os incisos VI a XI deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas.

                                                                                                     

                                                                                                       As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.

                                                                                                       

                                                                                                         O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                           O Conselho possui as seguintes instâncias:

                                                                                                           

                                                                                                             Plenária;

                                                                                                             

                                                                                                              - Presidência;

                                                                                                               

                                                                                                                Vice- Presidência;

                                                                                                                 

                                                                                                                   Secretaria Geral e Secretaria Adjunta

                                                                                                                   

                                                                                                                     Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                      A Plenária será constituída nos termos do artigo 10 desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:

                                                                                                                       

                                                                                                                         discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

                                                                                                                         

                                                                                                                          deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;

                                                                                                                           

                                                                                                                            - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;

                                                                                                                             

                                                                                                                              olicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;

                                                                                                                               

                                                                                                                                propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária dos assuntos dela constantes;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  apresentar as questões ambientais e do turismo dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua complexidade;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                     sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      apresentar proposições, na forma do Regimento Interno

                                                                                                                                       

                                                                                                                                         deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativas;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                           propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                             O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                               representar o Conselho;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                - dar posse aos Conselheiros;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  - presidir as reuniões da Plenária;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                     votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                       resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                         determinar a execução das Resoluções da Plenária, por intermédio da Secretaria;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;

                                                                                                                                                              tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                               criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                 São atribuições da Secretaria Geral:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                   organizar e garantir o funcionamento do Conselho

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;

                                                                                                                                                                      - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais,

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                         dar publicidade às Resoluções fo Conselho;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          auxiliar as reuniões da Plenáraria e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                             A função da Secretaria  Geral será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal, e poderá mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                                              As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                   Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgáos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                                     Ao Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente caberá:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                       assessorar ao Prefeito na elaboração e execução da Política Municipal do Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                         participar na elaboração dos planos  e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente,  impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população  local e o desenvolvimento sustentável;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da legislação vigente;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, para garantir o desenvolvimento sustentável;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                     celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas seguem ao seu conhecimento;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                À Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, além das competências definidas no Art. 13-A da Lei nº 337/2002, caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta lei, bem como:

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e do turismo locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          proteger e preservar a biodiversidade;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria daqualidade de vida da população local;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                 aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                   As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente deverão ser lavradas à margem da legislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente, observando a legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                             Ficam alteradas as simbologias DAS — | e DAS — Il do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, na forma da Lei Municipal nº 337/2002:

                                                                                                                                                                                                                                            SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                            DAS-I 300,003.000,00
                                                                                                                                                                                                                                            DAS-I I200,002.000,00
                                                                                                                                                                                                                                            DAS-I II150,001.350,00

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, na forma da Lei Municipal nº 337/2002 os seguintes cargos:

                                                                                                                                                                                                                                              CARGO SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                              SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTESUBSÍDIO8.222,00------
                                                                                                                                                                                                                                              COORDENADOR(A) GERAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
                                                                                                                                                                                                                                              MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                              DAS-II 200,002.000,00
                                                                                                                                                                                                                                              COORDENADOR(A) MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMALDAS-II 200,002.000,00
                                                                                                                                                                                                                                              COORDENADOR(A) MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANADAS-II 200,002.000,00
                                                                                                                                                                                                                                              ECRETÁRIO(A) EXECUTIVO (A) DAS-II I150,001.350,00
                                                                                                                                                                                                                                              ASSESSOR(A) ADMINISTRATIVODAS-II I150,001.350,00
                                                                                                                                                                                                                                               ASSESSOR(A) JURÍDICODAS-I300,003.000,00

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados no Quadro Permanente de Cargos, na forma da Lei Municipal nº 337/2002 os seguintes cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                CARGO ESCOLARIDADEQTDVENCIMENTOCARGA
                                                                                                                                                                                                                                                HORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                SEMANA
                                                                                                                                                                                                                                                ANALISTA AMBIENTAL E DE PROJETOS Graduação em nível superior033.643,0040h
                                                                                                                                                                                                                                                FISCAL DE OBRAS E POSTURASGraduação em nível superior022.009,0040h
                                                                                                                                                                                                                                                FISCAL AMBIENTAL Graduação em nível superior032.009,0040h
                                                                                                                                                                                                                                                 FISCAL DE LIMPEZA PÚBLICAGraduação em nível superior022.009,0040h
                                                                                                                                                                                                                                                FISCAL DE PROTEÇÃO ANIMALGraduação em nível superior012.009,0040h
                                                                                                                                                                                                                                                ARQUITETO(A) E  URBANISTA Bacharelado em Arquitetura013.643,0040h
                                                                                                                                                                                                                                                GEÓGRAFO(A) Bacharelado em Geografia012.968,0040h
                                                                                                                                                                                                                                                TÉCNICO AMBIENTAL Ensino médio + curso técnico na área de
                                                                                                                                                                                                                                                Meio Ambiente
                                                                                                                                                                                                                                                012.180,0040h
                                                                                                                                                                                                                                                AGENTE ADMINISTRATIVOEnsino Médio021.212,0040h

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  DA SECRETARIA DE TURISMO

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada a Secretaria de Turismo - SETUR, a qual caberá executar a Política Municipal de Turismo, desvinculando-se as suas competências da Secretaria de origem, possuindo os seguintes órgãos de atuação programática:

                                                                                                                                                                                                                                                      | - Secretaria de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                      1.1 - Secretário(a) de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.1 — Coordenadoria Geral de Turismo
                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.1.1 — Departamento de Articulação e Captação de Negócios Turísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.1.2 — Departamento de Desenvolvimento de Projetos Turísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.1.3 — Departamento de Promoção e Marketing.
                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.1.4. Departamento de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos.

                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.2 — Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.3 — Departamento Administrativo-Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                      1.2 — Conselho Municipal de Turismo

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                         O Artigo 3º, item “3”, da Lei 337 de 11 de novembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                        3 -— ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

                                                                                                                                                                                                                                                        (...)

                                                                                                                                                                                                                                                        3.8 — Secretaria de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                        3.8.1 - Secretário(a) de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                        3.8.1 — Coordenadoria Geral de Turismo
                                                                                                                                                                                                                                                        3.8.1.1 — Departamento de Articulação e Captação de NegóciosTurísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                        3.8.1.2 — Departamento de Desenvolvimento de Projetos Turísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                        3.8.1.3 — Departamento de Promoção e Marketing.
                                                                                                                                                                                                                                                        3.8.1.4. Departamento de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos

                                                                                                                                                                                                                                                        3.8.2 — Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                        3.8.3 — Departamento Administrativo-Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                        3.8.2 — Conselho Municipal de Turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                          Inclui-se a Seção IV-B ao Capítulo III, do Título Il, da Lei 337 de 11 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                          “Art. 13 — G. A Secretaria de Turismo possui as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                          | — a formulação, coordenação e execução das políticas e planos voltados para atividades turísticas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          Il — a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no domínio turístico;
                                                                                                                                                                                                                                                          ll — a preservação, ampliação, melhoria e divulgação do turismo do Município de Tianguá-CE;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV — a promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando a elevar e enriquecer o padrão turístico da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                          V — a promoção, criação, desenvolvimento e administração de espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI — a formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos turísticos, na área de competência do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII — a formulação, coordenação e execução da política, pianos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII — a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria, no domínio turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                          IX — o planejamento e organização do calendário turístico do Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados;
                                                                                                                                                                                                                                                          X — o incentivo e apoio aos setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao turismo no Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte;

                                                                                                                                                                                                                                                          XI — a captação e atração de eventos, seminários e feiras de negócio para o Município, visando fomentar o turismo no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          XIl — a promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística no Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                          XII — a formulação de políticas, pianos e programas turísticos, em articulação com os demais órgãos municipais competentes e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                          XIV — a promoção e coordenação de estudos e análises visando à atração de investimentos e a dinamização de atividades turísticas no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          XV — a celebração, a coordenação e o monitoramento de convênios e parcerias com associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e realização de atividades turísticas,
                                                                                                                                                                                                                                                          XVI — a organização e divulgação do calendário de eventos turísticos do Município, promovendo, apoiando e monitorando sua efetiva realização;
                                                                                                                                                                                                                                                          XVII — a execução e apoio a projetos, ações e eventos orientados para o desenvolvimento do turismo no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII — a promoção e realização de ações educativas e campanhas de
                                                                                                                                                                                                                                                          esclarecimento visando à conscientização da população para a importância e os
                                                                                                                                                                                                                                                          benefícios do turismo no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          XIX — o incentivo e apoio à organização e desenvolvimento no Município de associações e grupos com finalidades turísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                          XX — o desempenho de outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção |
                                                                                                                                                                                                                                                          Do Fundo Municipal de Turismo
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13-H. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de plano, programas e projetos que visem o desenvolvimento do Turismo de Tianguá.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR possuem natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e tem como gestor financeiro o Secretário de Turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Da Administração
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13 —- 1. O Fundo Municipal de Meio Turismo (FUMTUR) será administrado pela Secretaria de Turismo em articulação com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                          | — elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação Conselho, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinados em Lei ou Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                          Il — organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico- financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                          ll — celebrar convênios, acordos e contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas e privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV — ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

                                                                                                                                                                                                                                                          V — outras atribuições que lhe seja pertinente, na qualidade de gestão dos Fundos e de acordo com a legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI — prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13 - J. A execução dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR que terá competência para:
                                                                                                                                                                                                                                                          | — definir os critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                          || — fiscalizar a sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                          ll — apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria competente, antes de seu encaminhamento às autoridades para inclusão no Orçamento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV — aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria de Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                          V — apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Turismo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar, 

                                                                                                                                                                                                                                                          VI — outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13 — L. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR
                                                                                                                                                                                                                                                          aqueles a ele destinados provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                                          | - dotações orçamentarias próprias;
                                                                                                                                                                                                                                                          Il — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                          Ill — recursos financeiros oriundos das esferas governamentais ou órgãos públicos, recebido diretamente ou por convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV — recursos financeiros oriundos de organismo internacionais de cooperação, recebidos diariamente ou através de convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                          V — rendas e receitas diversas provenientes de formas não especificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI - taxas e tarifas das atividades turísticas, bem como penalidades  pecuniárias delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                          §1º. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especifica do FUMTUR e seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
                                                                                                                                                                                                                                                          §2º. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especifica do Fundo Municipal de Turismo e seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º É vedada a utilização de recursos do fundo Municipal de Turismo em despesas com pessoal e receptivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual e capacitação de recursos humanos, vinculados a projetosespecíficos.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º. Os planos, programas e projetos financeiros com recursos do FUMTUR serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                          Ar. 13 — M. As receitas e recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, serão aplicadas em:

                                                                                                                                                                                                                                                          I — custeio de despesas com programas vinculados com a organização e a realização de eventos turísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                          Il — contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de atividades ou projetos turísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                          Il — atividades que visem desenvolvimento da infraestrutura turística do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV — projetos de apoio as organizações comunitárias em programas de turismo na área de abrangência do município.”

                                                                                                                                                                                                                                                            DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISM

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                              A Política Municipal de Turismo é regida pelos seguintes princípios:

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                 planejamento participativo e ordenamento da atividade turística local

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  - geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivo à inovação e ao conhecimento, bem como estimular o intercambio turístico e a convivência com os demais municípios da região, dos Estados brasileiros e de outros paíse

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      estímulo à organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        levantamento, formato e divulgação do produto turístico;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                           incentivo à criação de programas de sensibilização de preservação e conservação dos atrativos turísticos naturais e culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                             monitoramento da atividade turística

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              As diretrizes da Política Municipal do Turismo serão formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de desenvolvimento das atividades ligadas ao turismo, observando a Legislações Federal e Estadual vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da constituição e composição

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                     Constituirão o Sistema Municipal de Turismo os órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o turismo, bem como da elaboração e aplicação de normas pertinentes a esta atividade, assim como as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Turismo possuirá a seguinte composição:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                         Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal de Turismo, bem como dos demais planos relativos à área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                           Secretaria de Turismo, instância responsável pela execução da Política Municipal de Turismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            - demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão no desenvolvimento turístico da região.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Conselho Municipal de Turismo

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Conselho Municipal de Turismo será composto por 14 (quatorze) membros, tal como a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - um representante da Secretaria de Agricultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um representante da Procuradoria Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           um representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             um representante da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               um representante do setor hoteleiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 um representante das agências de viagens ou de transportes turísticos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   um representante de organizadoras e promotoras de eventos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um representante do setor de produção artesanal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante de órgão federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         um representante de organizações não governamentais, com domicíliono Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           um representante de empresa de alimentos e bebidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante de uma instituição de ensino superior com sede nomunicípio de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos | a V deste artigo deverá ser homologada pelo prefeito e encaminhada, mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis após convocação feita pelo responsável pela área da instância administrativa municipal de meio ambiente e turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros a que aludem os incisos Vi a XI deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Conselho possui as seguintes instâncias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Plenária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Presidência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vice- Presidência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Secretaria Geral e Secretaria Adjunta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Plenária será constituída nos termos do artigo 10 desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária dos assuntos dela constantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar as questões ambientais e do turismo dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua complexidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar proposições, na forma do Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           representar o Conselho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - dar posse aos Conselheiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - presidir as reuniões da Plenária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    determinar a execução das Resoluções da Plenária, por intermédio da Secretaria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São atribuições da Secretaria Geral:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     dar publicidade às Resoluções do Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A função da Secretaria Geral será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal, e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré- estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ao Conselho Municipal de Turismo caberá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   assessorar ao Prefeito na elaboração e execução da Política Municipal de Turismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no turismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ditar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade no Turismo a serem respeitados no município, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fornecer e produzir, informações referentes às atividades turísticas do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar e incentivar programas e projetos de fomento ao Turismo no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.    Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, na forma da Lei Municipal nº 337/2002 os seguintes cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE TURISMOSUBSÍDIO8.222,00----
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          COORDENADOR(A) GERAL DE TURISMODAS-II200,002.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO  (A)DAS-III150,001.350,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ASSESSOR(A)  ADMINISTRATIVODAS-III150,001.350,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criados no Quadro Permanente de Cargos, na forma da Lei Municipal nº 337/2002 os seguintes cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO ESCOLARIDADEQTDVENCIMENTO CH
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TURISMÓLOGOGraduação em Turismo022.899,8140h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÉCNICO EM TURISMOEnsino médio + curso técnico em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Turismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            022.180,0040h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AGENTE DE ADMINSTRAÇÃOEnsino Médio021.212,0040h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante Créditos especiais, às alterações que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas suas atribuições, decorrentes desta Lei Complementar, ficam autorizados a realizar a execução orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que sejam realizados os devidos ajustes orçamentários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica autorizado o Poder Executivo, para atender à nova estrutura organizacional do Município, a abrir, à vigente Lei Orçamentária Anual, crédito especial até o limite dos saldos das dotações dos programas, ações e grupos de despesas dos órgãos fundidos, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro em favor do órgão sucessor, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4320/1964.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizada a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos sucedidos, para cumprimento das competências e atribuições transferidas até que sejam implementadas as adequações citadas no caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e será regulamentada por decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de março de 2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LUIS MENEZES DE LIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito MunicipaL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.