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- Legislação [Lei Nº 1459 de 12 de Abril de 2022]
Lei nº 1.459, de 12 de abril de 2022
DISPÕE SOBRE MECANISMO DE CONTROLE DO PATRMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, DISPONDO SOBRE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS A SEREM PAGOS ÀS EMPRESAS CONTRATADAS PARA PRESTAR SERVIÇOS DE FORMA CONTÍNUA, NO ÂMBITO DOS PODERES PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUA
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos e de Concessionárias de serviços públicos do Município de Tianguá-Ceará, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.
Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços contínuos aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos do Município de Tianguá-Ceará, deverão conter expressamente o disposto no Art. 9° desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de todos os seus termos.
As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Município de Tianguá-Ceará às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, deverão, ser retiradas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em instituição financeira na qual o Município de Tianguá-Ceará tenha contrato.
Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.
A solicitação de abertura e autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - serão providenciadas pelas empresas contratadas, na forma do regulamento.
O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:
13° salário;
férias e abono de férias;
impacto sobre férias e 13º salário;
multa do FGTS;
aviso prévio.
Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes no valor efetivamente executado no contrato.
Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com instituição financeira que possua contrato com o Município de Tianguá-Ceará, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.
A assinatura do contrato de prestação de serviços entre órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
solicitação pela Empresa contratada, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, em seu próprio nome, conforme disposto no Art. 2° desta Lei, na forma do regulamento;
assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, de termo específico da instituição financeira que possua contrato com o Município de Tianguá-Ceará que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos, vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, e, excepcionalmente, dê acesso ao órgão contratante a movimentá-la.
Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no Art. 5º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no Art. 4° depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação – serão destacados do valor que compõe o pagamento mensal à empresa.
No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.
A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de obrigações trabalhistas, mencionados no Art. 4º desta Lei, dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.
Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência de encargos e tributos trabalhistas, conforme regulamento.
No caso de rescisão de contrato de trabalho, os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação de encargos e tributos trabalhistas com a conferência dos cálculos pelo Sindicato da categoria ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.
A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o comprovante de quitação dos encargos e tributos trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.
A insuficiência ou ausência de saldo na Conta Vinculada ao Contrato não exime a responsabilidade da contratada pelos encargos e tributos trabalhistas relativos aos seus empregados, ainda que tais eventos decorram de constrição judicial ou de operação bancária estranha ao objetivo da Conta Vinculada ao Contrato.
O saldo remanescente da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação dos encargos e tributos trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.
No momento da realização de aditivos dos contratos em andamento aplicar-se-ão as disposições desta Lei no que couber.