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  • Legislação [Lei Nº 1473 de 11 de Maio de 2022]




Lei nº 1.473, de 11 de maio de 2022

 

    PREVÊ O PROGRAMA DIREITO NA ESCOLA, JUNTO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        As escolas municipais de Tianguá passam a contar com o Programa "Direito na Escola", em que consiste no oferecimento de palestras com conteúdo de noções de direito e cidadania.

         

          s palestras e aulas sobre os temas serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais, incluindo as turmas de EJA - Educação de Jovens Adultos.

           

            As palestras e aulas a serem ministradas deverão ser previamente agendadas entre a direção das escolas municipais e as entidades interessadas.

             

              A carga horária dos encontros será preferencialmente, de até 01 (uma) hora aula com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC.

               

                Art. 2º.   

                O profissional que lecionará sobre os temas de "noções de direito e cidadania" deverá ser Advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

                 

                  Preferencialmente, as palestras e aulas relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo basilar:

                   

                    Direitos e Garantias Fundamentais;

                     

                      Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil; III - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral;

                       

                        Art. 3º.   

                        É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apoio a partido político no exercício de sua atividade.

                         

                          Art. 4º.   

                          O Programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará sempre voluntariamente.

                           

                            Art. 5º.   

                            Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei.

                             

                              Art. 6º.   

                              Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.

                               

                                Art. 7º.   

                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                   

                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de maio de 2022.

                                    Luiz Menezes de Lima

                                    Prefeito Municipal

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