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  • Legislação [Lei Nº 1482 de 31 de Maio de 2022]




Lei nº 1.482, de 31 de maio de 2022

 

    AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE SE ESPECIFICA

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA - CEARA, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo tt/unicipal autorizado a permutar imovel de propriedade do Município de Tianguá por imóveis de propriedade de terceiros da forma a seguir:

         

          O imóvel de propriedade do município de Tianguá, localizado as margens da rodovia CE 313 no Distrito de Tabainha, no Município de Tianguá-CE, local onde antes funcionava uma quadra pertencente ao primeiro qualificado, a ser desmembrado do registrado no Cartorio do 3o Ofício sob a lrlatricula 794 do Livro 02 - B Fls. 001 com área total de 500,00 m'?(quinhentos metros quadrados) e perímetro de 150,00 m, com os seguintes descrição: AO NORTE: do P1 ao P2, medindo 25,00m, com ângulo interno de 90o0', no sentido Leste/Oeste, nas coordenadas X 296982 e Y 9615765.34, confinando com Rua SDO. AO OESTE: do P2 ao P3, medindo 20,00m, com ângulo interno 90o0', o sentido Norte/Sul, nas coordenadas X 296984.34 e Y 961 5745.48, confinando com Milton Carneiro Frota e Associação Comunitária da Tabainha. AO SUL: do P3 ao P4, medindo 25,00, com ângulo interno de 90o0', o sentindo Oestelleste, nas coordenadas X297AO9.17 e Y 9615748.4, confinando com Prefeitura Municípalde Tianguá/CE(EEF Raimundo Lopes tVlagalhães). AO LESTE: do P4 ao P'í, medindo 20,00m, com ângulo interno de 90o0', no sentindo SullNorte, nas coordenadas X 297006.83 e Y 9615768.27, confinando com Correios (ponto de apoio Correios). A SER PERIvIUTADO com o imóvel de propriedade/posse de BENEDITO CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG no 2A21091262-A, inscrito no CPF no 199.580.562-91, residente no Distrito de Santa Luzia, zona rural de TianguáCE, ser legítimo proprietário do imovel registrado sob o no 1.100, na f|.49, livro 7-C.D. arquivado no Cartorio do 20 ofício de registro de imoveis de Tianguá-CE, medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de frente por 21,50m (vinte e um metros e cinquenta centímetros) de comprimento, encerrando uma área total de 537,50 m2 (quinhentos e trinta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados);

           

            Art. 2º.   

            A permuta que trata o artigo anterior terá como finalidade a construção de uma Areninha, para incentivar a pratica do esporte e saúde entre os populares.

             

              Art. 3º.   

              A permuta de que trata esta Lei se processará de Íorma consensual e com base na avaliação dos imoveis elaborada pela Comissão de Avaliação do [i/unicípio pertencente ao âmbito administrativo da Secretaria de lnfra - Estrutura.

               

                Art. 4º.   

                Havendo diferença de valores na avaliação dos bens em favor da propriedade particular caberá ao lVlunicípio a compensação da diferença ao particular, sendo vedada compensação com valor diverso do apurado pela Comissão de Avaliação do Município.

                 

                  Ocorrendo a hipotese do caput deste artigo a compensação poderá ser adimplida em até 05 (cinco) parcelas de igual valor.

                   

                    Art. 5º.   

                    Compete à Secretaria Municipal de Administração arcar com os trâmites e ônus necessários às escriturações das áreas permutadas sejam públicas ou particulares.

                     

                      Art. 6º.   

                      Para fins de atendimento ao contido no art. 175,1da Lei Orgânica do lt/unicípio fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível os imóveis constantes nos incisos l, ll e lll do art. 1 desta Lei.

                       

                        Art. 7º.   

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                         

                          Art. 8º.   

                          Esta Leientrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 31 de maio de 2022

                            Luiz Menezes de Lima

                            Prefeito Municipal

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