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- Legislação [Lei Nº 1482 de 31 de Maio de 2022]
Lei nº 1.482, de 31 de maio de 2022
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE SE ESPECIFICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA - CEARA, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo tt/unicipal autorizado a permutar imovel de propriedade do Município de Tianguá por imóveis de propriedade de terceiros da forma a seguir:
O imóvel de propriedade do município de Tianguá, localizado as margens da rodovia CE 313 no Distrito de Tabainha, no Município de Tianguá-CE, local onde antes funcionava uma quadra pertencente ao primeiro qualificado, a ser desmembrado do registrado no Cartorio do 3o Ofício sob a lrlatricula 794 do Livro 02 - B Fls. 001 com área total de 500,00 m'?(quinhentos metros quadrados) e perímetro de 150,00 m, com os seguintes descrição: AO NORTE: do P1 ao P2, medindo 25,00m, com ângulo interno de 90o0', no sentido Leste/Oeste, nas coordenadas X 296982 e Y 9615765.34, confinando com Rua SDO. AO OESTE: do P2 ao P3, medindo 20,00m, com ângulo interno 90o0', o sentido Norte/Sul, nas coordenadas X 296984.34 e Y 961 5745.48, confinando com Milton Carneiro Frota e Associação Comunitária da Tabainha. AO SUL: do P3 ao P4, medindo 25,00, com ângulo interno de 90o0', o sentindo Oestelleste, nas coordenadas X297AO9.17 e Y 9615748.4, confinando com Prefeitura Municípalde Tianguá/CE(EEF Raimundo Lopes tVlagalhães). AO LESTE: do P4 ao P'í, medindo 20,00m, com ângulo interno de 90o0', no sentindo SullNorte, nas coordenadas X 297006.83 e Y 9615768.27, confinando com Correios (ponto de apoio Correios). A SER PERIvIUTADO com o imóvel de propriedade/posse de BENEDITO CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG no 2A21091262-A, inscrito no CPF no 199.580.562-91, residente no Distrito de Santa Luzia, zona rural de TianguáCE, ser legítimo proprietário do imovel registrado sob o no 1.100, na f|.49, livro 7-C.D. arquivado no Cartorio do 20 ofício de registro de imoveis de Tianguá-CE, medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de frente por 21,50m (vinte e um metros e cinquenta centímetros) de comprimento, encerrando uma área total de 537,50 m2 (quinhentos e trinta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados);
A permuta que trata o artigo anterior terá como finalidade a construção de uma Areninha, para incentivar a pratica do esporte e saúde entre os populares.
A permuta de que trata esta Lei se processará de Íorma consensual e com base na avaliação dos imoveis elaborada pela Comissão de Avaliação do [i/unicípio pertencente ao âmbito administrativo da Secretaria de lnfra - Estrutura.
Havendo diferença de valores na avaliação dos bens em favor da propriedade particular caberá ao lVlunicípio a compensação da diferença ao particular, sendo vedada compensação com valor diverso do apurado pela Comissão de Avaliação do Município.
Ocorrendo a hipotese do caput deste artigo a compensação poderá ser adimplida em até 05 (cinco) parcelas de igual valor.
Compete à Secretaria Municipal de Administração arcar com os trâmites e ônus necessários às escriturações das áreas permutadas sejam públicas ou particulares.
Para fins de atendimento ao contido no art. 175,1da Lei Orgânica do lt/unicípio fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível os imóveis constantes nos incisos l, ll e lll do art. 1 desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.