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  • Legislação [Lei Nº 1857 de 4 de Novembro de 2025]




Lei nº 1.857, de 04 de novembro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DOMUNICÍPIO DETIANGUÁ PARA OEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

         

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a receita do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Tianguá, Plano Plurianual Vigente e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tianguá para o exercício de 2026, com as devidas atualizações de projeções compreendendo:

           

           

            o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da Administração Municipal direta e dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Municipal direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

               

                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                  Da Estimativa da Receita

                   

                    Art. 2º.   

                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°, §1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento a seguir:

                     

                      no Orçamento Fiscal em R$ 327.537.946,88 (trezentos e vinte sete milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos);

                       

                        no Orçamento da Seguridade Social em R$ 123.280.235,00 (cento e vinte e três milhões duzentos e oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais).

                         

                          RECEITASVALOR EM R$
                          Receitas Correntes469.662.856,54
                          Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria26.586.500,00
                          Contribuições4.100.000,00
                          Receita Patrimonial4.953.400,00
                          Receita de Serviços500,00
                          Transferências Correntes432.152.456,54
                          Outras Receitas Correntes1.870.000,00
                          Receita de Capital7.972.325,34
                          Operações de Crédito500.000,00
                          Alienações de Bens150.000,00
                          Transferências de Capital7.322.325,34
                          Deduções de Receitas-26.817.000,00
                          Dedução do Fundeb-26.817.000,00
                          TOTAL GERAL450.818.181,88

                           

                            Da Fixação da Despesa

                             

                              Art. 3º.   

                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, considerando os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

                               

                                no Orçamento Fiscal em R$ 327.537.946,88 (trezentos e vinte e sete milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos);

                                 

                                  no Orçamento da Seguridade Social em R$ 123.280.235,00 (cento e vinte e três milhões duzentos e oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais).

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual vigente, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

                                     

                                      ÓRGÃOVALOR EM R$
                                      Câmara Municipal de Tianguá13.741.202,88
                                      Gabinete do Prefeito1.800.000,00
                                      Secretaria de Administração4.287.500,00
                                      Secretaria de Finanças6.418.462,43
                                      Secretaria de Educação222.523.606,54
                                      Secretaria de Saúde116.339.100,00
                                      Sec. Do Trabalho e Assistência Social13.464.000,00
                                      Secretaria de Infraestrutura32.896.700,34
                                      Sec. De Agric. Pecuária e Desenvolvimento Sust.1.200.000,00
                                      Procuradoria Geral do Município6.669.900,00
                                      Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer2.689.505,12
                                      Secretaria de Cultura7.008.500,00
                                      Controladoria Geral do Município723.400,00
                                      Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente8.935.592,00
                                      Sec. De Ind. Com. Desen.Econ. E Empreen1.410.000,00
                                      Autarquia de Seg Transito e Transporte8.640.250,00
                                      Secretaria de Turismo741.925,00
                                      Reserva de Contingência1.328.537,57
                                      TOTAL GERAL450.818.181,88

                                       

                                        Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                               

                                                até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:

                                                 

                                                  da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                   

                                                    da Reserva de Contingência.

                                                     

                                                      para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                       

                                                        para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                         

                                                          utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

                                                           

                                                            Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

                                                             

                                                              O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

                                                               

                                                                Art. 8º.   

                                                                Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

                                                                 

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:

                                                                   

                                                                    atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

                                                                     

                                                                      atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

                                                                       

                                                                        atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

                                                                         

                                                                          para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                           

                                                                            incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                             

                                                                             

                                                                              as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

                                                                               

                                                                                CódigoFonteValor R$
                                                                                1500000000Recursos não vinculados de impostos92.652.400,00
                                                                                1500100100Receita de imposto e transf. - Educação17.729.650,00
                                                                                1500100200Receita de imposto e transf. - Saúde33.222.100,00
                                                                                1502000000Rec. não vinc da compensação de impostos80.000,00
                                                                                1540000000 Transferências do FUNDEB - Impostos20.669.114,14
                                                                                1540107000 Transferências do FUNDEB - Impostos 70 %61.667.342,40
                                                                                1541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF10.800.000,00
                                                                                1541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF32.400.000,00
                                                                                1542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT13.350.000,00
                                                                                1542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT40.050.000,00
                                                                                1543000000Transf. do FUNDEB - Comple. VAAR8.400.000,00
                                                                                1550000000Transferência do Salário-Educação9.550.000,00
                                                                                1551000000Transferência de recursos do PDDE3.000,00
                                                                                1552000000 Transferência de recursos do PNAE3.400.000,00
                                                                                1553000000Transferência de recursos do PNATE920.000,00
                                                                                1569000000 Outras Transferências do FNDE1.850.000,00
                                                                                1571000000Transferência de convênio-Estado/Educação1.650.000,00
                                                                                1573000000Royalties do petróleo e gás à Educação78.750,00
                                                                                1599000000Outros recursos vinculados à Educação4.000,00
                                                                                1600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção51.042.000,00
                                                                                1601000000Transferência SUS-Bloco de estruturação420.000,00
                                                                                1604000000Transf. ag. de saúde e comb. às endemias5.940.000,00
                                                                                1605000000Transf. complementação piso enfermagem7.600.000,00
                                                                                1632000000Transferência de convênio - Estado/Saúde18.015.000,00
                                                                                1635000000 Royalties do petróleo e gás à Saúde26.250,00
                                                                                1660000000Transferência de recursos do FNAS1.944.000,00
                                                                                1661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social363.000,00
                                                                                1669000000 Outros recursos à Assistência Social2.000,00
                                                                                1700000000Outros convênios da União2.622.325,34
                                                                                1701000000Outros convênios do Estado4.000.000,00
                                                                                1706000000Transferência especial da União1.200.000,00
                                                                                1708000000Transf. comp. fin. recursos minerais17.000,00
                                                                                1719000000Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/20221.000.000,00
                                                                                1720000000Transf. petréleo e gás - FEP Lei 9478/971.600.000,00
                                                                                1748000000Outras vinculações transf. dos Estados80.000,00
                                                                                1749000000Outras vinculações de Transferências80.000,00
                                                                                1750000000CIDE70.000,00
                                                                                1751000000Contribuição de iluminação pública4.100.000,00
                                                                                1752000000Recursos vinculados ao trânsito1.158.250,00
                                                                                1754000000Recursos de operações de crédito500.000,00
                                                                                1755000000Alienação de bens/Ativos-Adm. direta166.000,00
                                                                                1759000000Recursos vinculados a fundos40.000,00
                                                                                1899000001Recursos Direitos da Criança e do Adoles120.000,00
                                                                                1899000002Recursos destinados ao Meio Ambiente236.000,00
                                                                                TOTAL R$450.818.181,88

                                                                                 

                                                                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                   

                                                                                    Art. 10.   

                                                                                    Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.

                                                                                     

                                                                                      O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                                                       

                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                         

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

                                                                                           

                                                                                            Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.

                                                                                             

                                                                                              Art. 12.   

                                                                                              Ficam incorporados ao Plano Plurianual vigente as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

                                                                                               

                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:

                                                                                                 

                                                                                                  Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;

                                                                                                   

                                                                                                    Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;

                                                                                                     

                                                                                                      Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                                                       

                                                                                                        Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

                                                                                                         

                                                                                                          Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                                                           

                                                                                                            Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                                                             

                                                                                                              Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;

                                                                                                               

                                                                                                                VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;

                                                                                                                 

                                                                                                                   

                                                                                                                    Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária - QDD para o exercício financeiro de 2026, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 15.   

                                                                                                                            Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

                                                                                                                             

                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará per meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de quarenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                    O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Alex Anderson Nunes da Costa

                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.