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  • Legislação [Lei Nº 1512 de 27 de Setembro de 2022]




Lei nº 1.512, de 27 de setembro de 2022

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído, no município de Tianguá, o Programa de Fomento e Apoio ao Turismo - TIANGUÁTUR, para a promoção e o desenvolvimento municipal do Turismo, em consonância com os critérios estabelecidos por esta Lei.

         

          Art. 2º.   

          O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo, instituído por esta Lei, objetiva:

           

            estimular o desenvolvimento da atividade turística no município de Tianguá, habilitando atrativos turísticos e assegurando o livre acesso para que contribuam para a diversificação da oferta, impulsionem o aumento da receita das atividades do setor;

             

              promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, a geração de trabalho e renda, a valorização da cultura e a melhoria na qualidade de vida, viabilizando o crescimento local e turístico contínuo e sustentável;

               

                promover os produtos turísticos municipais através da realização de campanhas de divulgação do turismo e de apoio à realização e ampliação de estruturas que fortaleçam o desenvolvimento turístico;

                 

                  implementar programas para aprimoramento dos atrativos turísticos e promover a estruturação de forma sustentável, mensurando a competitividade, aperfeiçoando a infraestrutura turística, estruturando os segmentos turísticos, melhorando a sinalização local e turística, as condições de acessibilidade, de segurança e de conforto ao turista, entre outros;

                   

                    impulsionar o desenvolvimento de roteiros turísticos municipais, fortalecendo os já existentes e identificando possíveis potencialidades, tais como turismo histórico-cultural, ecoturismo, turismo de eventos, turismo de esportes, entre outros;

                     

                      aperfeiçoar as opções de entretenimento e lazer existentes e/ou criar novos espaços para incentivar a permanência de turistas na cidade;

                       

                        estimular e promover projetos relacionados ao desenvolvimento do turismo no município de Tianguá, através de ações envolvendo a parceria entre os setores público e privado.

                         

                          Art. 3º.   

                          O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo visa atender a instalação e a estruturação de atrativos turísticos, priorizando a democratização do acesso, através do apoio municipal para a realização dos projetos turísticos que compreendam os objetivos descritos no Artigo 2º desta Lei.

                           

                            O órgão competente deverá implementar Plano Municipal de Turismo.

                             

                              Art. 4º.   

                              O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo poderá se dar também, mediante o compromisso da democratização do acesso, através da parceria entre os proprietários de áreas, no território municipal, com relevante potencial turístico, a iniciativa privada e o Poder Público Municipal.

                               

                                Art. 5º.   

                                Fica o Município Tianguá autorizado a promover e incentivar os projetos vinculados ao turismo municipal, podendo realizar as seguintes ações:

                                 

                                  elaborar os projetos e realizar obras de terraplanagem;

                                   

                                    elaborar os projetos para a construção de banheiros, fossas sépticas, bebedouros, decks, entre outros;

                                     

                                      habilitar as vias de acesso aos atrativos, garantindo a trafegabilidade o ano todo;

                                       

                                        auxiliar no planejamento e no licenciamento de trilhas;

                                         

                                          realizar os estudos de impacto ambiental e definir a capacidade de carga, quando necessário;

                                           

                                            divulgar o atrativo e as empresas que eventualmente patrocinarão a construção das benfeitorias;

                                             

                                              editar atos necessários à implementação e execução dos projetos;

                                               

                                                demais ações que se façam necessárias.

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  As empresas e prestadores de serviços cadastrados como patrocinadores poderão ter ampla divulgação e créditos publicitários como reconhecimento dos seus investimentos em prol do desenvolvimento turístico do município, na execução do projeto turístico aprovado.

                                                   

                                                    A divulgação de suas marcas será feita através das placas de sinalização, placas de identificação e publicidade relacionadas ao atrativo, objeto do projeto patrocinado.

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      O Órgão competente manterá um cadastro de patrocinadores, de proprietários de áreas com potencial turístico, de projetos realizados e projetos aprovados, com fim de qualificar a rede de Turismo e seus investidores.

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        O Poder Executivo disciplinará as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial para suplementar as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

                                                           

                                                            Art. 10.   

                                                            Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                             

                                                              Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

                                                              Luiz Menezes de Lima

                                                              Prefeito Municipal

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.