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- Legislação [Lei Nº 1512 de 27 de Setembro de 2022]
Lei nº 1.512, de 27 de setembro de 2022
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituído, no município de Tianguá, o Programa de Fomento e Apoio ao Turismo - TIANGUÁTUR, para a promoção e o desenvolvimento municipal do Turismo, em consonância com os critérios estabelecidos por esta Lei.
O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo, instituído por esta Lei, objetiva:
estimular o desenvolvimento da atividade turística no município de Tianguá, habilitando atrativos turísticos e assegurando o livre acesso para que contribuam para a diversificação da oferta, impulsionem o aumento da receita das atividades do setor;
promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, a geração de trabalho e renda, a valorização da cultura e a melhoria na qualidade de vida, viabilizando o crescimento local e turístico contínuo e sustentável;
promover os produtos turísticos municipais através da realização de campanhas de divulgação do turismo e de apoio à realização e ampliação de estruturas que fortaleçam o desenvolvimento turístico;
implementar programas para aprimoramento dos atrativos turísticos e promover a estruturação de forma sustentável, mensurando a competitividade, aperfeiçoando a infraestrutura turística, estruturando os segmentos turísticos, melhorando a sinalização local e turística, as condições de acessibilidade, de segurança e de conforto ao turista, entre outros;
impulsionar o desenvolvimento de roteiros turísticos municipais, fortalecendo os já existentes e identificando possíveis potencialidades, tais como turismo histórico-cultural, ecoturismo, turismo de eventos, turismo de esportes, entre outros;
aperfeiçoar as opções de entretenimento e lazer existentes e/ou criar novos espaços para incentivar a permanência de turistas na cidade;
estimular e promover projetos relacionados ao desenvolvimento do turismo no município de Tianguá, através de ações envolvendo a parceria entre os setores público e privado.
O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo visa atender a instalação e a estruturação de atrativos turísticos, priorizando a democratização do acesso, através do apoio municipal para a realização dos projetos turísticos que compreendam os objetivos descritos no Artigo 2º desta Lei.
O órgão competente deverá implementar Plano Municipal de Turismo.
O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo poderá se dar também, mediante o compromisso da democratização do acesso, através da parceria entre os proprietários de áreas, no território municipal, com relevante potencial turístico, a iniciativa privada e o Poder Público Municipal.
Fica o Município Tianguá autorizado a promover e incentivar os projetos vinculados ao turismo municipal, podendo realizar as seguintes ações:
elaborar os projetos e realizar obras de terraplanagem;
elaborar os projetos para a construção de banheiros, fossas sépticas, bebedouros, decks, entre outros;
habilitar as vias de acesso aos atrativos, garantindo a trafegabilidade o ano todo;
auxiliar no planejamento e no licenciamento de trilhas;
realizar os estudos de impacto ambiental e definir a capacidade de carga, quando necessário;
divulgar o atrativo e as empresas que eventualmente patrocinarão a construção das benfeitorias;
editar atos necessários à implementação e execução dos projetos;
demais ações que se façam necessárias.
As empresas e prestadores de serviços cadastrados como patrocinadores poderão ter ampla divulgação e créditos publicitários como reconhecimento dos seus investimentos em prol do desenvolvimento turístico do município, na execução do projeto turístico aprovado.
A divulgação de suas marcas será feita através das placas de sinalização, placas de identificação e publicidade relacionadas ao atrativo, objeto do projeto patrocinado.
O Órgão competente manterá um cadastro de patrocinadores, de proprietários de áreas com potencial turístico, de projetos realizados e projetos aprovados, com fim de qualificar a rede de Turismo e seus investidores.
O Poder Executivo disciplinará as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial para suplementar as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.