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  • Legislação [Lei Nº 1513 de 27 de Setembro de 2022]




Lei nº 1.513, de 27 de setembro de 2022

 

    VEDA A NOMEAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, DE PESSOAS CONDENADAS, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tianguá, para os cargos/empregos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado e enquanto perdurarem os efeitos da condenação, pela prática dos seguintes crimes de violência contra:

         

          mulher.

           

            pessoas com deficiências.

             

              Pessoas com mais de sessenta anos de idade ou menor de dezoito anos.

               

                A vedação prevista no caput deste artigo estender-se-á a todos os delitos de racismo e/ou quaisquer modalidades de discriminação.

                 

                  Art. 2º.   

                  As pessoas condenadas pelos crimes previstos no art. 1º desta Lei ficam proibidas de contratar com o Poder Público Municipal, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

                   

                    Art. 3º.   

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                      Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 27 de setembro de 2022.

                      Luiz Menezes de Lima

                      Prefeito Municipal

                       

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