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  • Legislação [Lei Nº 1518 de 20 de Outubro de 2022]




Lei nº 1.518, de 20 de outubro de 2022

 

    INSTITUI E REGULAMENTA A AJUDA DE CUSTO ESPECIAL DE ESCALA DE TRABALHO DA EQUIPE DE TRANSPORTE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL NO INTERESSE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA INTEGRANTES DE ESCALA DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a Ajuda de Custo Especial de Escala de Trabalho da Equipe de Transporte de Urgência e Emergência e de Transporte Intermunicipal e Interestadual no interesse do Município de Tianguá, para os motoristas que forem designados junto à Secretaria Municipal de Saúde, como responsável pelo transporte de pacientes em ambulância e/ou veículos destinados ao serviço de urgência e emergência e transporte Sanitário deste município, sujeitando-se a horário especial determinado pelo município.

         

          Art. 2º.   

          A Ajuda de Custo Especial de Escala de Trabalho da Equipe de Transporte de Urgência e Emergência e de Transporte Intermunicipal e Interestadual no Interesse da municipalidade será mensal e corresponderá até 50% (cinquenta) por cento sobre o salário base.

           

            A gratificação, (ajuda de custo) que trata o caput do art.2º não se incorpora a remuneração do servidor para qualquer outro efeito.

             

              O Servidor fará jus à Ajuda de Custo Especial de Escala de Trabalho da Equipe de Transporte de Urgência e Emergência e de Transporte Intermunicipal e Interestadual no Interesse da municipalidade, durante o período que efetivamente estiver no exercício da condução de ambulância e/ou outros veículos destinados ao serviço de urgência e emergência deste município.

               

                Os Condutores de Ambulância temporários dos Distritos, só farão jus à Gratificação de Função Especial, quando escalados a prestarem o serviço, conforme a necessidade da Secretaria de Saúde.

                 

                  Art. 3º.   

                  Ao Secretário competente determinar os critérios de convivência, oportunidade e interesse público em cada caso, autorizando e elaborando escala dos servidores a prestarem o serviço, dando preferência aos servidores devidamente qualificados.

                   

                    Deverá ser encaminhada pelo Secretário gestor de pessoal da equipe de motoristas à Secretaria de Administração e Finanças, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação contendo os nomes dos servidores que prestarem serviço nos termos do caput do art. 2º, para efeito de pagamento acompanhado de relatórios dos serviços desempenhado por cada um.

                     

                     

                     

                      Art. 4º.   

                      O Valor da Ajuda de Custo Especial de Escala de Trabalho da Equipe de Transporte de Urgência e Emergência e de Transporte Intermunicipal e Interestadual será reduzido proporcionalmente se durante o mês o motorista incidir as seguintes ocorrências:

                       

                        faltar injustificadamente ao trabalho;

                         

                          comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho, ou ausentar-se dele antecipadamente sem autorização;

                           

                            provocar o acidente de trânsito;

                             

                              ser autuado por acidente de trânsito de sua responsabilidade;

                               

                                não atendimento injustificado à escala de trabalho;

                                 

                                  infringir as normas regulamentares do setor.

                                   

                                    A redução do valor da Ajuda de Custo Especial de Escala de Trabalho da Equipe de Transporte de Urgência e Emergência e de Transporte Intermunicipal e Interestadual no Interesse da municipalidade dar-se-á na razão de 10% (dez por cento) por cada ocorrência.

                                     

                                      O motorista de ambulância que sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência, perderá o valor integral da gratificação no mês da ocorrência, quando possível ou no mês subsequente.

                                       

                                        O motorista por qualquer ocorrência disposta no art. 4º poderá ser excluído da referida escala de trabalho.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          O motorista que receber a Ajuda de Custo Especial de Escala de Trabalho da Equipe de Transporte de Urgência e Emergência e de Transporte Intermunicipal e Interestadual no Interesse da municipalidade não terá direito a diária.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento Municipal.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

                                               

                                                Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 20 de outubro de 2022.

                                                Luiz Menezes de Lima 

                                                Prefeito Municipal

                                                 

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