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- Legislação [Lei Nº 1521 de 26 de Outubro de 2022]
Lei nº 1.521, de 26 de outubro de 2022
FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO O PROGRAMA EMPREENDE TIANGUÁ DE QUALIFICAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR DE BAIXA RENDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir o Programa Empreende de qualificação do Microempreendedor na cidade, cuja finalidade é o aumento da renda e empregabilidade através da formalização dos pequenos negócios, objetivando o crescimento sustentável das empresas (MEI), a profissionalização e orientação dos informais de baixas rendas.
São objetivos do Programa Empreende Tianguá:
promover orientações ao empreendedor sobre noções básicas em temas gerenciais, fiscais, contábeis, financeiros e regulatórios específicas do negócio;
divulgar informações sobre a importância da identidade visual da marca e comunicação com vistas a garantir a atratividade do negócio;
divulgar informações sobre os melhores investimentos e as linhas de crédito que mais se adequem as necessidades do negócio bem como aquelas que garantam benefício financeiro mais atrativo;
divulgar informações sobre o emprego de ferramentas digitais gratuitas para a promoção do negócio nas redes sociais bem como orientação de sites gratuitos para o controle de estoque, precificação e gestão de projetos;
divulgar informações sobre estratégia de marketing para identificar o público alvo e criar mecanismos para potencializar as vendas ou consumo dos serviços;
estimular mentorias in loco e on-line, através de profissional qualificado, para o acompanhamento do empreendedor na gestão do seu estabelecimento e para auxiliá-lo no emprego de técnicas e instrumentais de gestão.
Para consecução dos objetivos previstos neste Programa, o Executivo Municipal poderá:
contratar empresa com comprovada experiência na realização de treinamentos de empreendedores;
realizar termo de convênio, parceria ou cooperação com universidades, instituições privadas, organizações do terceiro setor e organismos nacionais ou internacionais
Serão abrangidos pelo programa empreenda Tianguá:
o microempreendedor individual;
o candidato a empreendedor, assemelhado por suas características e receita ao microempreendedor individual, desde que seja orientada e viabilizada a sua formalização
Considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, conforme estabelecido no artigo 18-A $ 1º da Lei Complementar 123/2006.
Serão considerados candidatos a empreendedores os informais não registrados na Junta Comercial ou órgão competente e que não sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
As empresas que superem a limitação do faturamento anual estabelecido no artigo 5º da presente Lei, e/ou tiverem participação em outra sociedade, inclusive como administrador ou titular, não serão abrangidos pelo programa.