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  • Legislação [Lei Nº 1523 de 1 de Novembro de 2022]




Lei nº 1.523, de 01 de novembro de 2022

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei

       

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TIANGUÁ, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.

               

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DAESTIMATIVADARECEITA

                    Da Receita Total

                     

                      Art. 2º.   

                      O orçamento fiscal e Da Receita seguridade social do Município de TIANGUÁ em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.

                       

                        Art. 3º.   

                        A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 345.992.326,00 (trezentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventae dois mil, trezentos e vinte e seis reais), discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO |, parte integrante desta Lei.

                         

                          Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.

                           

                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                             

                              Da Despesa Total

                                Art. 4º.   

                                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 345.992.326,00 (trezentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e seis reais) e É desdobrada nos seguintes valores:

                                 

                                  R$ 223.962.526,00 (duzentos e vinte e três milhões, novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais) do Orçamento Fiscal e;

                                   

                                    R$ 122.029.800,00 (cento e vinte e dois milhões, vinte e nove mil e oitocentos reais), do Orçamento da Seguridade Social.

                                     

                                      Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Orgão

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo como art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminaçãodos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO Il que é parte integrante desta Lei.

                                           

                                            DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de competências  ou atribuições ou, ainda, em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

                                               

                                                Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caputpoderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

                                                 

                                                  Art. 8º.   

                                                  Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos | a Ill do Parágrafo 1 do artigo 43 da Lei 4.320/64.

                                                   

                                                    Não será computado no limite estabelecido neste artigo o crédito suplementar destinado a:

                                                     

                                                      atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais;

                                                       

                                                        atender às despesas financiadas com recursos oriundos de operações de crédito e convênios;

                                                         

                                                          . incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964

                                                           

                                                            incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso |l, daLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                             

                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite estabelecido nocaput deste artigo.

                                                               

                                                                Art. 9º.   

                                                                Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

                                                                 

                                                                  Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;

                                                                   

                                                                    Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso — IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos — GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN;

                                                                     

                                                                      Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso |V, do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos contratos.

                                                                       

                                                                        Observados os limites a que se referem os incisos de | a Ill, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesas não dotados inicialmenteno âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.

                                                                         

                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                           

                                                                            Art. 10.   

                                                                            O Chefe do Poder Executivo fixará, através do Decreto, o quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

                                                                             

                                                                              Art. 11.   

                                                                              Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através decréditos adicionais.

                                                                               

                                                                                Art. 12.   

                                                                                Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. so da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

                                                                                 

                                                                                  Art. 13.   

                                                                                  O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantiras metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.

                                                                                   

                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei.

                                                                                     

                                                                                      Art. 15.   

                                                                                      Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                        Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 01 de novembro de 2022.

                                                                                        Luiz Menezes de Lima

                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.