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  • Legislação [Lei Nº 1531 de 2 de Dezembro de 2022]




Lei nº 1.531, de 02 de dezembro de 2022

 

    INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESOA COM FIBROMIALGIA (CIPFIBRO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado, no âmbito do Município de Tianguá, a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, como forma de facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

         

          Art. 2º.   

          A (CIPFIBRO) será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

           

            Art. 3º.   

            A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente oorgão municipal.

             

             

              Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

               

                Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

                 

                  nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e E-mail do responsável legal ou do cuidador;

                   

                    Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

                     

                     

                      Art. 4º.   

                      A(CIPFIBRO) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas fibromialgia.

                       

                        Art. 5º.   

                        O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

                         

                          Art. 6º.   

                          Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 02 de dezembro de 2022.

                            LUIZ MENEZES DE LIMA

                            Prefeito Municipal de Tianguá/CE.

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