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  • Legislação [Lei Nº 1533 de 2 de Dezembro de 2022]




Lei nº 1.533, de 02 de dezembro de 2022

 

    FICA AUTORIZADO A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a política Municipal de Proteção dos Diretos de Pessoas com Fibromialgia.

         

          É considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substitui-la.

           

            Art. 2º.   

            São diretrizes da Política municipal de Proteção dos Direitos da Pessoas com Fibromialgia:

             

              O atendimento multidisciplinar;

               

                A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

                 

                  a disseminação a sociedade em geral de informações relativas á fibromialgia 
                  e suas implicações: 

                   

                    O incentivo à formação e a capacitação de profissionais especializados no “atendimento a pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;

                     

                      O estimulo a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com politicas diferenciadas, dada a especifidade de cada caso:

                       

                        Art. 3º.   

                        Fica instituído o dia 12 (doze) de maio como o Dia Municipal de Conscientização à Fibromialgia.

                         

                          Art. 4º.   

                          A Política Municipal de proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do poder Executivo, bem como com parceria público- privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos sobre fibromialgia legalmente constituídas.

                           

                            Art. 5º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                              Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 02 de dezembro de 2022.

                              LUIZ MENEZES DE LIMA

                              Prefeito Municipal de Tianguá/CE.

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