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  • Legislação [Lei Nº 1861 de 4 de Novembro de 2025]




Lei nº 1.861, de 04 de novembro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, UROSTOMIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica determinado a prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, urostomia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Tianguá. Parágrafo Único. A determinação a que se refere o artigo primeiro garante direito a atendimento prioritário nas filas de Bancos, Casas Lotéricas, Farmácias, Supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento de saúde e ao público.

         

          Art. 2º.   

          As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.

           

            Art. 3º.   

            Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo públicos, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.

             

              Art. 4º.   

              O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1

               

                Art. 5º.   

                O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu artigo 1º.

                 

                  Art. 6º.   

                  Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

                   

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025

                    Alex Anderson Nunes da Costa

                    Prefeito Municipal

                     

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